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Sedevacantismo, uma posição séria para um católico sério



Antes de qualquer coisa; levando em conta que o "seminarista" Mauro me criticou no facebook pelos artigos postados aqui sobre a sua posição genuínamente católica, gostaria de esclarecer pela milésima vez: sedevacantistas, nada contra vocês! ok?

Se os amigos sedevacantistas se sentem à vontade para criticar a Igreja Conciliar e seus membros com os mais ofensivos adjetivos, está mais do que óbvio que também temos o direito de nos expressar também, ainda que eles se sintam irritados pela audiência do blog e de ver sua religião ridicularizada pelas contradições e consequências da aplicação da fantasia aderida. É natural que toda ação tenha uma reação.

Então não podem reclamar quando alguém cita os seus erros; ainda mais como nesta coluna, onde buscamos de forma bem clara; tratar sobre determinados assuntos que achamos simplesmente absurdos...

Mais uma vez: Pedimos que os nossos amigos ativistas sede-vacante, levem os temas abordados aqui; como uma forma de reflexão; não como ofensa. Tanto por que; uma vez que se acham “especiais”, devem agir como tais... (com o perdão do trocadilho)

Tese sedevacantista correta: O Concílio ensinou heresias.

Bônus: João XIII foi maçon

Prova irrefutável: O amigo do amigo do amigo de Araí Daniele viu e confirma.



“A prescrição do Sínodo... na qual, depois de advertir previamente como em qualquer artigo se deve distinguir o que diz respeito à fé e à essência da religião do que é próprio da disciplina, acrescenta que nesta mesma disciplina deve-se distinguir o que é necessário ou útil para manter os fiéis no espírito do que é inútil ou mais oneroso do que suporta a liberdade dos filhos da Nova Aliança, e mais ainda, do que é perigoso ou nocivo, porque induz à superstição ou ao materialismo, enquanto pela generalidade das palavras compreende e submete ao exame prescrito até a disciplina constituída e aprovada pela Igreja – como se a Igreja que é governada pelo Espírito de Deus pudesse constituir uma disciplina não só inútil e mais onerosa do que o suporta a liberdade cristã, mas também perigosa, nociva e que induza à superstição e ao materialismo – é falsa, temerária, escandalosa, perniciosa, ofensiva aos ouvidos pios”, injuriosa à Igreja e ao Espírito de Deus pelo qual ela é governada, e pelo menos errônea” (Pio VI, Auctorem fidem, Denz. 2678).

Aqui o Papa condena com várias censuras a tese de que, na disciplina da Igreja, e aí entende-se tanto jurídica, quando litúrgica ou de outro tipo, deve-se distinguir o que é necessário ou útil do que é inútil ou oneroso, perigoso ou nocivo. E, quando é dito: “enquanto pela generalidade das palavras compreende e submete ao exame prescrito até a disciplina constituída e aprovada pela Igreja – como se a Igreja que é governada pelo Espírito de Deus pudesse constituir uma disciplina não só inútil e mais onerosa do que o suporta a liberdade cristã, mas também perigosa, nociva e que induza à superstição e ao materialismo”, desse modo, a Igreja, em absoluto, não pode constituir uma disciplina que seja nociva às almas. "


A Igreja jamais vai aprovar uma disciplina que seja nociva em si mesma (pois seria o mesmo que aprovar um pecado), mas pode aprovar uma que cause males contextualmente.

Um exemplo foi o indulto universal para a Comunhão na mão que, simbolicamente, ajudou o trabalho daqueles que nos anos 70 e 80 trabalhavam contra a reverência devida à Eucaristia. Em si mesmo não há nenhum problema com a Comunhão na mão, mas contextualmente a nova disciplina não ajudou a edificar ninguém.

Me parece que teologicamente permanece o equívoco. Como quando dizemos:

"O Juiz pode sentenciar-se como reú inocente". Ora, isso parece absurdo, visto que ele não pode ser ao mesmo tempo sob o mesmo aspecto juiz e réu. Ou ainda, "A mãe deu de mamar a sua filha, a qual é ela mesma".

Existe aí um equívoco por não se ter em conta que quem modera fé e a define, não estando sob seu jugo, é a Igreja mesma e mais ninguém, nem mesmo os Santo Anjos com seu conhecimento angélico.

Se é a Igreja quem modera a fé, a qual é um dom sobrenatural, não sendo fruto da subjetividade, é impossível a qualquer homem, por mais mestre, doutor, teólogo ou santo que seja ter a mesma ordeme natureza de conhecimento como a do Magistério em pleno uso de sua autoridade.

O teólogo não tem capacidades intelectuais para dialogar com o Magistério, pois este não participa da ordem da fé, a qual é o fundamento da teologia, ciência que o teólogo possui. A ordem que o Magistério possui é a ordem hipostática da ciência humano-divina do VERBO, mas tão somente por participação no poder que AQUELE possui, a saber: o poder de ensinar. Só o Magistério é Magister em assunto de Fé.

Que fique claro que o Magistério compreende sujeito, objeto e atos. O que uso aqui é apenas o Magistério Infalível, o qual pode ser exercido de dois modos extraordinário ou ordinário

Ao modo extraordinário: pelo Papa sozinho, ou pelo Papa e os bispos em união com ele em Concílio. quando definem com sonelidade.

Ao modo ordinário:
 

- no Papa: somente por repetição de atos (como o limbo, mas isso é assunto para outro dia);
 

- no Papa e nos bispos: quando vem a ser universal.

"Nicolau I: Na carta Proposueramus quidem, diz que nem por todos os clérigos, nem pelo povo, nem pelos reis pode a Santa Sé ser julgada. (Dz. 330)

São Leão IX: Na carta Pax hominibus, de 1053, afirma que não é lícito a nenhum homem pronunciar um juízo antecipado contra a Sé Suprema, caso em que receberia o anátema de todos os Padres e de todos os Veneráveis Concílios. (...) Assim, Pedro e seus sucessores têm livre juízo sobre toda a Igreja, e ninguém pode fazê-los mudar de lugar, pois a Sé Suprema por ninguém pode ser julgada. (Dz. 352-353).

São Gregório VII: No seu dito papal nº 19, formula um texto imperioso, nas acertadas palavras do Padre Ceriani: Quod a nemine (romanus Pontifex) judicari ebeat. Em suma: ninguém pode julgar o Papa, quanto à fé.

Bonifácio VIII: Esse Papa faz afirmação simular na Bula Una Sanctam. “Se o poder terreno se desvia, será julgado pelo poder espiritual [inferior]; se o poder espiritual inferior se desvia, será julgado pelo espiritual superior; mas se o poder da autoridade suprema [do Papa] se desvia, só Deus o poderá julgar, pois a nenhum homem é dado esse poder”. (Dz. 469).

Clemente VI: Na carta Super quibusdam, frisa o seguinte: Se creste e crês que tenha existido, que existe e que existirá a suprema e preeminente autoridade, assim como o poder jurídico dos Romanos Pontífices — ou seja: daqueles que foram, de Nós que somos e dos que, no futuro, o serão —, crês então que ninguém pôde no passado julgá-los, nem a Nós no presente e nem aos que virão, no futuro. Todos foram preservados, se preservam e se preservarão para ser julgados somente por Deus, e, no tocante a nossas sentenças [relativas à fé], (...) não se pôde, não se pode e não se poderá jamais apelar a nenhum juiz”. (Dz. 570)."

As nossas conclusões devem ser idênticas (unidade substancial) à verdade das coisas e do intelecto, o quanto isso nos for posível. E na teologia, elas devem ter identidade com as proposições do Magistério, para não ocorrer o que o Papa Clemente XIII adverte:

"Como muitas vezes acontece, na Igreja de Deus surgem perniciosas opiniões que, apesar de contrárias entre si, são concordes na tendência de abalar, de qualquer maneira, a pureza da fé.

Muito difícil será, então, brandir a palavra de tal forma, por entre um e outro adversário, que a nenhum deles pareça termos voltado as costas, mas antes repelido e condenado, da mesma maneira, ambos os grupos inimigos de Cristo.

(...)

Sucede também, algumas vezes, que a ilusão diabólica facilmente se oculta em erros disfarçados pelas aparências de verdade; como também um leve acréscimo ou troca de palavras corrompem o sentido da verdadeira doutrina. Assim é que a profissão de fé, em lugar de produzir a salvação, leva por vezes o homem à morte, em virtude de alguma alteração, que sutilmente lhe tenha sido feita.

Devemos, pois, afastar os fiéis, mormente os que forem de engenho mais rude ou simples, destes escabrosos e apertados atalhos, por onde mal se pode firmar pé, nem andar sem perigo de queda."

A saber, se uma lei positiva do Magistério pode ir contra a Lei Revelada, a qual este mesmo é quem a define, formula decreta etc, é igualmente impossível, ao que me parece. Se isso ocorre, quem terá a mesma ciência do Magistério para detectar que esta lei positiva não corresponde à Fé, a qual, insisto, só o Magistério pode dizer o que é? Se não os Anjos podem nos dizer, quem mais? A Virgem, como em Lurdes ou em Fátima? Mas, as duas aparições vieram justamente ensinar o que o Magistério havia acabado de promulgar, evidenciando que se os Céus querem nos avisar sobre alguma ameaça, antes é o Magistério quem assim o faz.

Tese sedevacantista correta: O Concílio ensinou heresias. parte II.

Bônus I: Bento XVI é maçon

Bônus II: Araí Daniele confirma

Prova irrefutável: O amigo do amigo do amigo viu, com direito até a um livro biográfico cheios de teorias.



“…é DE FÉ que a Igreja só pode mostrar um caminho de vida conforme ao Evangelho; donde concluímos, aplicando: impossível que uma lei disciplinar universal, uma regra religiosa definitivamente aprovada, contrariem o Evangelho. Impossível também que um santo canonizado não tenha vivido cristãmente.”
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(Mons. Dr. Maurílio Teixeira-Leite PENIDO, Iniciação teológica – vol. I: O mistério da Igreja, 2.ed., Petrópolis: Vozes, 1956, p. 291, grifos meus).

Ainda nos ensina Pio XII:

Porque Pedro, em força do primado, não é senão vigário de Cristo, e por isso a cabeça principal deste corpo é uma só: Cristo; o qual, sem deixar de governar a Igreja misteriosamente por si mesmo, rege-a também de modo visível por meio daquele que faz as suas vezes na terra; e assim a Igreja, depois da gloriosa ascensão de Cristo ao céu não está educada só sobre ele, senão também sobre Pedro, como fundamento visível. Que Cristo e o seu vigário formam uma só cabeça ensinou-o solenemente nosso predecessor de imortal memória Bonifácio VIII, na carta apostólica "Unam Sanctam"[2] e seus sucessores não cessaram nunca de o repetir.” (Mystici Corporis, nº39)

Tese sedevacantista correta: O Novus Ordo Missae é inválido.

Bônus I: Sedevacantistas assistem a Missa Nova

Bônus II: Não sabem explicar onde está o "defeito" da Missa

Bônus III: A validade de qualquer rito está nas palavras consacratórias "Hoc est enim corpus meum"



Se se pretende analisar os erros disciplinares da Igreja, tal análise tem de ser feita em termos precisos ou então ela descamba no criticismo. Uma disciplina universal pode circunstancialmente fazer mal como as disciplinas locais podem, mas o que não pode é tal disciplina ser, em si mesma, algo errrado, isto é, algo contrário à Revelação.

Vamos fazer uma revisãozinha da filosofia (metafísica)? Os acidentes são "determinações secundárias das substâncias"; a substância desempenha para com os acidentes o papel de potência, sendo então os acidentes o ato da substancia.

Assim sendo, isso que chamam de acidental é, na verdade, manifestação atual da doutrina, e não pode ser de maneira nenhuma descartada:

"Não são [os acidentes] como que uma casca, que encubra a substância e a oculte aos nossos olhos; são as determinações secundárias da substância. (...) pelos acidentes, alguma coisa conhecemos VERDADEIRAMENTE da substância, que eles exprimem, não escondem" (Manuel Correa de Barros).

Coisas acidentais diferentes, indicam substancias diferentes (à exceção, lógico, da Eucaristia).

E não é isso que ocorre? O novo Missal (novo acidente) é uma nova maneira de pensar sobre a Missa (nova substância).

Logo não se muda os acidentes sem mudar a substância (à exceção da Eucaristia).

Demais, podem argumentar em cima da Bula Autorem Fidei, e a mesma diz que:

1) a língua vulgar na liturgia facilmente produziria muitos males;


2) a simplificação dos ritos, o uso do vernáculo na Missa e recitar Cânon da Missa em voz alta é condenável;


Seria verdade se e somente se todos os acidentes fossem vislumbrados, o que não é o caso.


E quando se fala de realidade é do uso correto dos termos. Por exemplo, se alguém disser que a Comunhão na mão é errada em si mesmo vai estar cometendo um erro, pois ela só não é conveniente e só demonstra menos respeito que a Comunhão na boca dado um certo parâmetro cultural. Não ver isso é fazer a mesma coisa que os ortodoxos fazem ao dizerem que o ícone é a única maneira digna de fazer arte sacra.


Mais uma vez, a Igreja nunca admitiu e nunca admitirá uma disciplina em si mesma pecaminosa. Quem quer criticar as reformas posteriores ao Vaticano II por essa premissa terá todos os seus argumentos vencidos pelo tempo.

PS: Não há Bula proibindo reforma da Missa. A Bula de São Pio V não pretendia isso e nem poderia fazer isso numa matéria puramente disciplinar.

O caso da Missa, ela pode ser descoberta por meio de um número imenso de acidentes, acidentes usados na formação dos inúmeros ritos que a Igreja teve ao longo dos séculos e dos que terá no futuro. Só se pode dizer que os acidentes indicam, por si sós, outra coisa se considerar um que não seja uma potência da substância (olhando todos os ritos do passado e do futuro) ou se ele também é a manifestação de outra susbtância na sua manifestação atual.

E daí se numa modalidade contemplativa no rito tradicional o fiel fica de joelhos? Isso é algo cultural, não essencial. Podia ser que ao invés de ficarmos de joelhos ficássemos na posição de meditação dos budistas.

E quem disse que a maneira dos orientais assistirem à Missa é mais respeitosa que a nossa? A Revelação? Não. Essa impressão também deriva de uma filtragem cultural.

Os acidentes estão ligados a uma leitura condicionada que se faz da substância, são manifestações contingentes, relativas a um tempo e lugar. Na Igreja primitiva todo mundo desrespeitava a Eucaristia e o Papa legislou o desrespeito...

E, no que tange ao rito, é bom lembrar que o caráter de banquete da Missa existe, sempre existiu, só que ele é subordinado ao caráter sacrifical. E mesmo que os formuladores do novo rito tenham sido adeptos da teologia X ou Y, o rito, em si mesmo, pode ter uma leitura plenamente ortodoxa (e nisso está o dedo do Espírito Santo).

A censura à língua vulgar e à simplificação dos ritos é, na verdade, uma censura àqueles que queriam fazer mudanças na liturgia aprovada da Igreja. Com certeza, nem Pio VI, nem S. Pio V, retiraria da Igreja o direito de instituir e mudar o que julgasse necessário na administração dos sacramentos, salvo a sua substância, conforme ensina o Concílio de Trento.

Tese sedevacantista correta: A Bula Cum ex Apostolatus Officio continua válida e os leigos podem julgar a excomunhão e a perda do Pontificado dos Papas pós-conciliares.

Bônus: Ignoram a revogação da Bula, essa Bula e o Código de 1917 não valor jurídico algum.

Bônus II: O código de 1917, ao contrário do afirmam, não menciona a Bula de Paulo IV como referência, mas a Bula de Gregório XIII "Vita Ecclesiae" que confirma a revogação da outra e a aplicação da sentença da perda do cargo eclesial exclusivamente e somente com a declaração da Santa Sé. Uma vez que estavam resagrando bispos (artigo a ser tratado a parte)


Ela cita expressamente todos os cargos da Igreja que são passíveis de serem perdidos (bispos, Arcebispos, Patriarcas, Primados, ou de qualquer outra dignidade eclesiástica superior; ou bem Cardeais, Legados, condes, barões, marqueses, duques, reis, imperadores); "Papa" não está aí incluso. Pode-se objetar que o Papa é Bispo de Roma. No entanto, falando explicitamente sobre o Papa, a Bula diz o seguinte:

"o mesmo Romano Pontífice, que como Vigário de Deus e de Nosso Senhor tem o pleno poder na terra, e a todos julga e não pode ser julgado por ninguém, se fosse encontrado desviado da Fé, poderia ser acusado".

Portanto, (a) o Papa não pode ser julgado por ninguém e (b) o suposto Papa herege pode ser acusado. Note que os termos são bem diferentes daqueles usados para as outras autoridades heréticas (ficarão privados também por esta mesma causa, sem necessidade de nenhuma instrução de direito ou de feito, de suas hierarquias, e de suas igrejas catedrais, incluso metropolitanas, patriarcais e primados; do título de Cardeal, e da dignidade de qualquer classe de Legação, etc). Isso posto, então, percebe-se que, explicitamente, aquilo que a Bula aplica aos "bispos, Arcebispos, Patriarcas, etc" não aplica ao Papa.

2) Para que incorram nas penas elencadas pela bula, a condição é a seguinte:

(...) houvessem sido encontrados, ou houvessem confessado, ou fossem convictos de ter-se desviado da Fé Católica, ou de haver incorrido em alguma heresia ou cisma, ou de tê-los suscitado ou cometido, etc.

À época, quem julgava isso era a Inquisição. No caso concreto atual, no entanto, salvo algum caso excepcionalíssimo em que o Papa "confessasse" ser herege, quem emitiria este julgamento? Qualquer um?

A afirmação a perda do cargo se dá "ipso facto" no ato público do antes papa agora "a fide devius" não é evidente na bula de Paulo IV. Ela distingue, como mostrei, entre o Papa e as demais autoridades. O trecho citado por você fala sobre o herege antes de ser Papa, como se pode ver:

(...) ou eleito PONTÍFICE ROMANO que antes de sua promoção ao Cardinalato ou assunção ao PONTIFICADO, se houvesse desviado da Fé Católica (...)

Portanto, são duas coisas diferentes: um herege que se torna Papa (cuja eleição é inválida, de acordo com a Cum ex Apostolatus Officio) e um Papa que se torna herege (por enquanto, ainda em discussão).

À época de Paulo IV, quem emitia o julgamento de heresia sobre as autoridades da Igreja era a Inquisição. Hoje em dia, como é que fica? "Qualquer um" diz que fulano é herege e fica, ipso facto, desobrigado de obedecê-lo e de reconhecer-lhe a autoridade?

A Cum ex Apostolatus Officio distingue entre a eleição de um herege para Papa (que é inválida e, portanto, o herege não é Papa) e um Papa que se torna herege (que pode ser acusado, mas é Papa).

Concordamos que o delito de heresia separa o herege da Igreja (isto é excomunhão automática segundo o Direito Canônico). Acontece que a perda da autoridade - para quem não é Papa -, segundo a bula de Paulo IV, dá-se nos seguintes casos:

(...) que até agora houvessem sido encontrados, ou houvessem confessado, ou fossem convictos de ter-se desviado da Fé Católica, ou de haver incorrido em alguma heresia ou cisma, ou de tê-los suscitado ou cometido; ou bem os que no futuro se apartaram da fé (o que Deus se digne impedir segundo sua clemência e sua bondade para com todos), ou incorrerem em heresia, ou cisma, ou os suscitarem ou cometerem; ou bem os que houverem de ser surpreendidos de haver caído, incorrido, suscitado ou cometido, ou o confessem, ou o admitam, de qualquer grado, condição e preeminência (...).

E quem julga isso é a Igreja (no caso específico da Bula de Paulo IV, era a Santa Inquisição). É evidente que uma instância superior não pode ser julgada por uma inferior. É evidente que o fiel não pode dizer pro seu superior "ah, você é herege!" e, só com isso, ficar desobrigado de submeter-se à sua autoridade. No caso do Papa, então, ninguém pode julgar.

Portanto, o fiel ortodoxo, antes inferior hierarquicamente, se torna superior ao hierarca desviado agora inferior pela sua pertinácia no delito público após monições? Monição é um conceito do Direito Canônico (monitione, traduzido de ordinário por "advertência" ou "admoestação" - v. CIC, Cân. 1339, §3), que implica sempre na existência de um superior que possa aplicar a pena de advertência. Oras, qual é a instância que pode dar monições ao Sumo Pontífice?

A Igreja nunca ensinou que somente um Papa pode julgar outro Papa, e sim que a Sé Romana não pode, por ninguém ser julgada. Um Papa não pode julgar outro Papa, pois não tem poder superior a ele, e sim igual.

"Preter legem": ações que estão acima da lei, como por exemplo, anular uma lei eclesiástica.
"Contra legem': ações que são contrárias a uma lei vigente

O Papa está acima do Código no que diz respeito a estar livre para agir do primeiro modo.

Quanto ao Papa cair em heresia, deve-se distinguir entre essa questão considerada em abstrato e em concreto, ou em potência e ato, como se queira. Em potência, ele pode cair sim, pois o Papa não perde seu livre arbítrio, e, caso perdesse, isso traria sérias implicações para a doutrina do livre arbítrio. Por outro lado, como Deus tem o domínio sobre tudo, é possível também pensar que Deus jamais permitiria que um Papa caísse em heresia, em termos concretos (o que não anula a consideração do fato "em potência").

Agora um Papa cair em heresia não tem nada a ver com o Direito Canônico, e sim como o direito divino. O que é de alçada do Direito Canônico é a excomunhão (pena eclesiástica) que acompanha a heresia.

Tese sedevacantista correta: O rito de Paulo VI para a administração dos sacramentos é inválido

Bônus: Nem os próprios sedevacantistas acreditam nessa tese, pois são os primeiros a procurarem padres ordenados no rito novo e se confessam no rito novo em caso de emergência...



Quais são a Matéria, a Forma, a Intenção e o Ministro de cada um dos 7 Sacramentos?

Catecismo da Igreja Católica

Batismo

1256. São ministros ordinários do Batismo o bispo e o presbítero, e, na Igreja latina, também o diácono (52). Em caso de necessidade, qualquer pessoa, mesmo não baptizada, desde que tenha a intenção requerida, pode batizar utilizando a fórmula batismal trinitária (53). A intenção requerida é a de querer fazer o que faz a Igreja quando batiza. A Igreja vê a razão desta possibilidade na vontade salvífica universal de Deus (54) e na necessidade do Batismo para a salvação (55).

Código Direito Canônico

Cân. 861 § 1. Ministro ordinário do batismo é o Bispo, o presbítero e o diácono, mantendo- se a prescrição do cân. 530, n. 1.

§ 2. Na ausência ou impedimento do ministro ordinário, o catequista ou outra pessoa para isso designada pelo Ordinário local pode licitamente batizar; em caso de necessidade, qualquer pessoa movida por reta intenção; os pastores de almas, principalmente o pároco, sejam solícitos para que os fiéis aprendam o modo certo de batizar.

Cân. 862 Exceto em caso de necessidade, a ninguém é lícito, sem a devida licença, conferir o batismo em território alheio, nem mesmo aos próprios súditos.

Cân. 863 O batismo dos adultos, pelo menos daqueles que completaram catorze anos, seja comunicado ao Bispo diocesano, a fim de ser por ele mesmo administrado, se o julgar conveniente.

Cân. 861 § 1. Ministro ordinário do batismo é o Bispo, o presbítero e o diácono, mantendo- se a prescrição do cân.
530, n. 1.

Curso de Liturgia – Escola Mater Ecclesiae – Pe. Estevão Tavares Bettencourt

Isto quer dizer que, em caso de necessidade (por exemplo, em perigo de vida de uma criança em uma clínica), qualquer pessoa pode batizar mesmo que não tenha sido ela mesma batizada; basta que aplique a matéria (água natural) e as palavras correspondentes (“Eu te batizo em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo”) e tenha a intenção de fazer o que faz a Igreja)

No Brasil, a Conferência Nacional dos Bispos recebeu da Santa Sé a faculdade de permitir que as dioceses do Brasil possam designar leigos como ministros extraordinários do Batismo; deve haver imperiosas razões para que isto aconteça. O ministro não ordenado não pratica o exorcismo, nem as unções nem o “Efeta” (Abre-te, com a saliva)

Crisma

Código de Direito Canônico

Cân. 882 O ministro ordinário da confirmação é o Bispo; administra validamente este sacramento também o presbítero que tem essa faculdade em virtude do direito comum ou de concessão especial da autoridade competente.

Cân. 883 Pelo próprio direito, têm a faculdade de administrar a confirmação:

1° - dentro dos limites de seu território, aqueles que pelo direito se equiparam ao Bispo diocesano;

2° - no que se refere à pessoa e, questão, o presbítero que, em razão de ofício ou por mandato do Bispo diocesano, batiza um adulto ou recebe alguém já batizado na plena comunhão da Igreja católica;

3° - no que se refere aos que se acham em perigo de morte, o pároco, e até qualquer sacerdote.

Eucaristia

Código de Direito Canônico

Cân. 900 § 1. O ministro, que, fazendo as vezes de Cristo, pode realizar o sacramento da Eucaristia, é somente o sacerdote validamente ordenado.

§ 2. Celebra licitamente a Eucaristia o sacerdote não impedido por lei canônica, observando-se as prescrições dos cânones seguintes.

DO MINISTRO DO SACRAMENTO DA PENITÊNCIA

Cân. 965 Ministro do sacramento da penitência é somente o sacerdote.

Cân. 966 § 1. Para a válida absolvição dos pecados se requer que o ministro, além do poder de ordem, tenha a faculdade de exercer esse poder em favor dos fiéis aos quais dá absolvição.

§ 2. Essa faculdade pode ser dada ao sacerdote pelo próprio direito ou por concessão da autoridade competente, de acordo com o cân. 969.

Cân. 967 § 1. Além do Romano Pontífice, pelo próprio direito, os Cardeais têm a faculdade de ouvir confissões em todo o mundo, como também os Bispos que dela usam licitamente, em qualquer parte, a não ser que em algum caso particular o
Bispo diocesano num caso particular se tenha oposto.

Cân. 969 § 1. Só o Ordinário local é competente para dar a quaisquer presbíteros a faculdade para ouvirem confissões de todos os fiéis; todavia, os presbíteros de institutos religiosos não a usem sem a licença, ao menos presumida, de seu
Superior.

Cân. 976 Qualquer sacerdote, mesmo que não tenha faculdade de ouvir confissões, absolve válida e licitamente de qualquer censura e de qualquer pecado qualquer penitente em perigo de morte, mesmo que esteja presente um sacerdote aprovado.

DO MINISTRO DA UNÇÃO DOS ENFERMOS
Cân. 1003 § 1. Todo sacerdote, e somente ele, pode administrar validamente a unção dos enfermos.

§ 2. Têm o dever e o direito de administrar a unção dos enfermos todos os sacerdotes encarregados da cura de almas, em favor dos fiéis confiados a seus cuidados pastorais; por causa razoável, qualquer outro sacerdote pode administrar esse sacramento, com o consentimento, ao menos presumido, do sacerdote acima mencionado.

Do ministro da Ordem

Cân. 1012 O ministro da sagrada ordenação é o Bispo consagrado.

Cân. 1013 Não é lícito a nenhum Bispo consagrar alguém como Bispo, a não ser que antes conste da existência do mandato pontifício.

Cân. 1014 Salvo dispensa da Sé Apostólica, o principal Bispo consagrante, na consagração episcopal, associe a si pelo menos dois Bispos consagrantes; é até muito conveniente que, juntamente com eles, todos os Bispos presentes consagrem o eleito.

Ministros do Matrimônio


Catecismo da Igreja Católica


1623. Segundo a tradição latina, são os esposos quem, como ministros da graça de Cristo, mutuamente se conferem o sacramento do Matrimónio, ao exprimirem, perante a Igreja, o seu consentimento. Nas tradições das Igrejas orientais, os sacerdotes que oficiam – Bispos ou presbíteros – são testemunhas do mútuo consentimento manifestado pelos esposos (138), mas a sua bênção também é necessária para a validade do sacramento (139).

Código de Direito Canônico

Cân. 1057 § 1. É o consentimento das partes legitimamente manifestado entre pessoas juridicamente hábeis que faz o matrimônio; esse consentimento não pode ser suprido por nenhum poder humano.

A FORMA não pode ser alterada. Mas a FÓRMULA que a expressa pode.

A objeção sedevacantista: Para a validade são essenciais, segundo a Doutrina Igreja, que na fórmula contenha as palavras “signo te” e “confirmo-te”

Fonte de documento oficial da Igreja? Não existe.

É regra básica do Direito que quem acusa precisa produzir provas. Portanto, para fazer uma acusação grave como essa, eles precisam, sim, fundamentar em documentos oficiais da Igreja.

Se isso fosse verdade, o sacramento não seria válido na Igreja Grega.

O problema é o mesmo das santas ordens. Os gregos seguiam um rito diferente dos latinos, em que não era exigida a entrega dos instrumentos. O Concílio de Florença, num documento pastoral, ensina só o rito latino.

Mais tarde, o Concílio de Trento ensinou que a Igreja tem o poder de alterar tudo o que não seja a substância dos sacramentos.

Na Igreja Grega, a forma da confirmação é "Selo do dom do Espírito Santo".

A forma em que se usa "Signo te" e "confirmo te" é a da Instrução aos Armênios do Concílio de Florença. Mas esse documento é pastoral. O Papa não define, apenas ensina aos armênios o rito latino.

Da Suma de teologia escolástica:

Los Cánones de Hipólito ofrecen la fórmula explícita: "Te bendecimos, Señor Dios omnipotente, porque has hecho a estos dignos de que renacieran de nuevo y sobre los cuales envías tu Espíritu Santo para que unidos ya al cuerpo de la Iglesia nunca tengan que ser separados por sus obras indignas. Antes concede también a los que ya has otorgado el perdón de los recados, las arras de tu reino por Nuestro Señor Jesucristo".. En los primeros libros rituales como el Sacramentario llamado Gregoriano en la fórmula de la confirmación se hace mención de los dones del Espíritu Santo: "Omnipotente y sempiterno Dios, que te has dignado llamar a una nueva vida a estos tus siervos por el agua y por el Espíritu Santo y que les has otorgado el perdón de todos los pecados, envía desde el cielo al Espíritu Santo, el Paráclito septiforme en esto, Espíritu de sabiduría y de entendimiento, Espíritu de consejo y dé fortaleza, Espíritu de ciencia y de piedad: llénalos con el Espíritu de tu temor". Muy breve es la fórmula del Sacramentario Gelasiano: "La señal de Cristo para la vida eterna". Mas cercana a la fórmula florentina esta la que se presenta en otros Sacramentario Gregoriano: "Séllalos con la señal de la cruz de Cristo, habiéndote mostrado propicio para la vida eterna".

Qual documento do Magistério que diz ser aquela a fórmula do sacramento. exigida pelos sedevacantistas? A fórmula do rito extraordinário com "Signo te" e "confirmo te" surgiu no século XII.

Eles defendem o absurdo que até o século XII não existia o sacramento da crisma!

Ludwig Ott, Manual de Teologia Dogmática:

En la iglesia latina aparece desde fines de siglo XII (Sicardo de Cremona, Huguccio) la fórmula corriente hoy día : «N. Signo te signo crucis et confirmo te chrismate salutis. In nomine Patris et Filii et Spiritus Sancti. R. Amen.» La iglesia griega se sirve, desde el siglo Iv o v, de la siguiente fórmula : «Sello del don del Espíritu Santo». Es testimoniada por Asterio de Amasea (hacia 400), en relación con el bautismo, y por el inauténtico canon séptimo dei I concilio de Constantinopla (381) como parte integrante del rito de reconciliación, y fue prescrita con carácter general (can. 95) por el sínodo Trullanum (692).

De acordo com o Pe. Francisco José Solá, na Suma da sagrada teologia escolástica, dos Padres da Companhia de Jesus,

Esta fórmula foi usual desde o século XII, mas se encontra já no século VII. Não obstante, dá-se uma grande variedade na forma da confirmação segundo os diversos ritos, tempos e lugares.

Sobre a variedade de fórmulas da confirmação

O texto está em espanhol, mas não creio que seja difícil de compreender:

Los Cánones de Hipólito ofrecen la fórmula explícita: "Te bendecimos, Señor Dios omnipotente, porque has hecho a estos dignos de que renacieran de nuevo y sobre los cuales envías tu Espíritu Santo para que unidos ya al cuerpo de la Iglesia nunca tengan que ser separados por sus obras indignas. Antes concede también a los que ya has otorgado el perdón de los recados, las arras de tu reino por Nuestro Señor Jesucristo"..

En los primeros libros rituales como el Sacramentario llamado Gregoriano en la fórmula de la confirmación se hace mención de los dones del Espíritu Santo:
"Omnipotente y sempiterno Dios, que te has dignado llamar a una nueva vida a estos tus siervos por el agua y por el Espíritu Santo y que les has otorgado el perdón de todos los pecados, envía desde el cielo al Espíritu Santo, el Paráclito septiforme en esto, Espíritu de sabiduría y de entendimiento, Espíritu de consejo y dé fortaleza, Espíritu de ciencia y de piedad: llénalos con el Espíritu de tu temor".

Muy breve es la fórmula del Sacramentario Gelasiano:
"La señal de Cristo para la vida eterna".

Mas cercana a la fórmula florentina esta la que se presenta en otros Sacramentario Gregoriano:
"Séllalos con la señal de la cruz de Cristo, habiéndote mostrado propicio para la vida eterna"



133.- Las iglesias orientales solían presentar también una gran variedad de fórmulas. Baste con citar éstas: "Sello del don del Espíritu Santo" ( σφραγί δωρεάς Πνεύματος Άγίου) (con palabras griegas);

"Con la unción te unjo en Dios omnipotente, en Cristo Jesús y en el Espíritu Santo para que seas operario con fe perfecta y vaso agradable a el". Los Jacobistas: "Con el crisma santo, con la suavidad del orden de Cristo, con el sello de la verdadera fe, con el don del Espíritu Santo que colma, es signado N. en el nombre del Padre y del Hijo y del Espíritu Santo". Toda esta variedad de fórmulas deben siempre coincidir en algunos datos, a saber, en señalar el fin de la unción con el carisma o efecto del sacramento de la confirmación. Ahora bien, los efectos pueden ser también explicita o implícitamente: "Te signo con la señal de Cristo", puede significar hacer a alguien soldado de Cristo y bajo esta significación está excluida la fortaleza o virtud que otorga este sacramento. Y algo parecido había que decir de las otras fórmulas.

E quanto à afirmação de que a fórmula do Pontifical Romano, no rito extraordinário, só se tornou usual em fins do século XII?

Se todas as palavras da fórmula fizessem parte da substância do sacramento, os bispos teriam ministrado a crisma invalidamente até o século XII!

Se a Igreja não pode alterar a substância dos sacramentos, a substância é a mesma para os latinos e para os gregos.

O que a Igreja mudou não faz parte da substância do sacramento, e ninguém pode negar que mudou, até o século XII. E se mudou, não se torna imutável. Não se torna parte da substância do sacramento, pois, do contrário, não teria mudado à primeira vez.

Santo Tomás também considerava que a matéria da Ordem era a entrega dos instrumentos correspondentes, e que as ordens menores e o subdiaconato fossem também ordens sacras, juntamente com o diaconato e o sacerdócio. A opinião de Santo Tomás foi seguida pelo documento "Decreto para os armênios" do Papa Estevão IV (Concílio de Florença).

Pio XII, no entanto, na Sacramentum ordinis diz que a imposição de mãos é que passava a ser a única matéria do sacramento. Portanto, se Pio XII pode modificar a matéria do sacramento da Ordem (e só pode quando essa matéria é imposta por determinação eclesiástica), porque Paulo IV não pode modificar a matéria da Confirmação?

Curiosamente, eu nunca vi até agora algum sedevacantista atacar Pio XII nessa questão.

Veja o que Ludwig Ott diz a respeito da matéria da Confirmação:

No existe ninguna definición del magisterio eclesiástico sobre la materia esencial del sacramento de la confirmación. Las opiniones de los teólogos están divididas a este respecto:

A) Unos, invocando en su favor el testimonio de la Sagrada Escritura (Act 8, 17; 19, 6; Hebr 6, 2), sostienen que únicamente la imposición de manos es la materia esencial (Pedro Aureolo, Dionisio Petavio) ; cf. Dz 424.

B) Otros, invocando en su favor el Decretum pro Armeniis (Dz 697), las enseñanzas del concilio de Trento (Dz 872), el Catecismo Romano (l t 3, 7), la tradición de la Iglesia griega y la doctrina de SANTO ToMÁs (S. th. III 72, 2; De art. fidei et sacr. Eccl.), declaran que únicamente la unción con el santo crisma es la materia esencial (Belarmino, Gregorio de Valencia, Guillermo Estio).

Contra esta última sentencia habla decididamente el testimonio de la Sagrada Escritura. El Decretum pro Armeniis no es una decisión infalible del magisterio eclesiástico. El concilio de Trento sólo pretende salir en favor de la unción con el santo crisma sin definir nada sobre la materia esencial del sacramento de la confirmación. Es verdad que en la tradición de la Iglesia griega aparece en primer plano la unción, pero con ella parece que primitivamente iba unida una imposición de manos (cf. Firmiliano de Cesarea, quien solamente menciona la imposición de manos como rito de la comunicación del Espíritu Santo: Et,. 75, 7 s y 18, en la colección epistolar de SAN CIPRIANO; SAN CIRILO DE JERUSAI.áN, Ca'. 16, 26; Const. Apost. II 32, 3; 111. 15, 3). De todos modos, se puede ver incluida la imposición de manos en el contacto físico que requiere la unción con el crisma. SANTO TOMÁS, en otros pasajes, presenta también la imposición de manos como elemento constitutivo del rito de la confirmación, y le atribuye el efecto de hacer descender al Espíritu Santo; cf. S. th. III 84, 4; S.c.G. Iv 60.


De donde no se requiere necesariamente de suyo y para la validez el que las fórmulas que se usen para la confirmación contenga la invocación del Espíritu Santo (y esto es cierto sino que es suficiente mas probablemente con que expresen alguno de los efectos de la confirmación.

c) La mayor parte de los teólogos de la actualidad, de acuerdo con la práctica seguida en la Iglesia, consideran como materia esencial la unión de ambos elementos : la imposición de manos y la unción en la frente. Habla en favor de esta doctrina la Professio fidei de MIGUEL PALEÓLOGO (1274), que enumera la imposición de manos y la unción con el santo crisma como elementos del rito de la confirmacton : «aliud est sacramentum confirmationis, quod per manuum impositionem episcopi conferunt chrismando renatos» ; Dz 465. De forma parecida se expresa el CIC 780. No obstante, nada se ha definido sobre la materia esencial de este sacramento.

La imposición de manos pertenece al signo sacramental, como se prueba por el clarísimo testimonio de la Sagrada Escritura y la tradición (Tertuliano, Hipólito, Cipriano, Firmiliano de Cesarea, Jerónimo, Agustín). El rito romano contiene dos imposiciones de manos : una general (extensión de las manos) y otra individual. Como la primera falta en el rito griego y la confirmación de la iglesia griega es reconocida como válida por la Iglesia católica, solamente la imposición individual se puede considerar como elemento esencial del signo sacramental.

La unción propia de la confirmación se remonta históricamente hasta principios del siglo III (ORÍGENES, In Lev. hom. 8, 11 ; SAN HIPÓLITO DE ROMA, Traditio Apost.). Mientras que en el Occidente (donde se conocía ya desde San Hipólito una doble unción después del bautismo: la bautismal y la confirmacional) se fue imponiendo con vacilaciones (el papa Silvestre, Inocencio 1), en Oriente (donde no se conocía más que una sola unción después del bautismo) se convirtió en el rito predominante de la comunicación del Espíritu Santo (Serapión de Thmuis, Cirilo de Jerusalén).


No es posible demostrar que la unción confirmacional estuviese ya en práctica en la época apostólica. Los lugares de 2 Cor 1, 21, y 1 Ioh 2, 20 y 27 se refieren a la unción en sentido traslaticio. Si se defiende que los sacramentos fueron instituidos in specie por Cristo, solamente podremos considerar la unción como elemento esencial del signo sacramental si Cristo mismo la ordenó. Pero no tenemos prueba alguna de ello. Si se supone, en cambio, que Cristo determinó in genere el signo sacramental de la confirmación, entonces existe la posibilidad de que la Iglesia haya completado con el rito de la unción el primitivo rito de la imposición de manos. Como la declaración tridentina «salva illorum substantia» (Dz 931) habla más bien en favor de la institución específica, es razonable considerar la unción como una condición fijada por la Iglesia para la válida o sólo permitida administración de este sacramento.

La materia remota de la confirmación (según las sentencias 2.a y 3.a) es el crisma, preparado con aceite de oliva y bálsamo y consagrado por el obispo el dia de Jueves Santo; Dz 697. Hasta el siglo vi se empleaba solamente aceite de oliva. La mezcla de materias aromáticas la testimonia por primera vez el SEUDO-DIONISIO hacia el año 500 (De eccle. hier, 4, 3, 4). La consagración del crisma, testimoniada ya desde antiguo por los padres (Tertuliano, Hipólito; cf. la oración consagratoria en el Eucologio de SERAPIÓN DE THMUIS), es considerada por SANTO TOMÁS (S, th. III 72, 3) y muchos teólogos modernos como condición para la licitud de la administración.

O Dr. Ludwig Ott considera que a imposição de mãos é matéria essencial do sacramento da Ordem, mas ensina que nada foi definido a respeito desse assunto.

De acordo com ele, a questão se acha dividida: os defensores de que a imposição de mãos é matéria essencial citam a Sagrada Escritura, ao passo que os defensores de que a unção com o santo crisma é a única matéria essencial citam nada menos que o Catecismo Romano, o Decreto pro Armeniis, os ensinamentos de Trento, a tradição da Igreja Grega e a doutrina de Santo Tomás.

O Decretum pro Armeniis não apresenta nenhuma definição

As palavras "Signo te" e "Confirmo te" não fazem parte da substância do sacramento. E, portanto, a Igreja tem poder sobre elas.

É um princípio que a Igreja tem poder sobre tudo o que é de instituição eclesiástica. O que é de instituição divina é que a Igreja não tem poder.

Uma análise histórica é capaz de comprovar que o "Signo te" e o "Confirmo te" são de instituição eclesiástica.

Palavras de Pio XII na Const. Apost. Sacramentum ordinis:

"E se, alguma vez, por vontade e prescrição da Igreja essa entrega tem sido necessária para a validade, todos sabem que a Igreja tem poder para mudar e derrogar o que ela estabeleceu." (DS 3858).

Porque no rito grego o sacramento é válido sem essas palavras e no latino de Paulo VI não?

Sem contar que parece estar havendo uma outra confusão entre FORMA e FÓRMULA...

Trocando em miúdos: todo Sacramento tem que ter, sim, matéria e forma, e esta pode ser expressa por uma fórmula, de modo que não necessariamente a mudança da fórmula implica em destruição da forma.

Um exemplo ilustrativo é o decreto de Leão XIII sobre a nulidade das ordenações anglicanas. A fórmula da ordenação foi alterada à época da Reforma, mas a Igreja não se pronunciou imediatamente dizendo que "não valia". Só Leão XIII, depois de trezentos anos, foi que resolveu a questão. Se a mudança da fórmula por si só destruísse a forma do Sacramento, então toda essa discussão sobre a validade das ordenações anglicanas teria sido uma enorme perda de tempo, porque a resposta seria evidente. Se foi necessário que um papa, séculos depois, se pronunciasse dizendo que a fórmula anglicana não correspondia à forma sacramental exigida para que houvesse o Sacramento, então é porque seria possível uma outra fórmula que correspondesse, sim, à forma, mantendo a Ordenação intacta.

O que certamente se aplica também para o caso da Confirmação, pois não me consta que a fórmula empregada tenha tido semper et ubique o signo te e confirmo te, ao passo em que, sem dúvidas, a forma do Sacramento sempre foi a mesma, pois ele foi instituído por Nosso Senhor...

Relembrar a questão anglicana é pertinente, evidentemente não porque a mudança feita pelos hereges seja análoga à alteração feita pela Igreja, mas sim pelo fato de que a simples mudança, de per si. não é suficiente para caracterizar a corrupção da forma do Sacramento e, por conseguinte, invalidá-lo, e a questão das ordenações anglicanas ilustra isso.

A premissa implícita por detrás do raciocínio sedevacantistas é "se mudar a fórmula, o Sacramento está comprometido", coisa que não é verdade. O que, aliás, é claríssimo quando se vê que a FÓRMULA com o signo te e confirmo te é somente "anterior ao século XIII". Oras, anterior quanto? Está havendo, sim, uma confusão entre a fórmula empregada para expressar sensivelmente o Sacramento e a forma que faz o Sacramento ser o que é e não outra coisa, e uma espécie de usurpação de ofício eclesiástico, a partir do momento em que se pronuncia um julgamento que claramente foge à sua competência (Com isso ficou comprometida, junto com as palavras da fórmula, o “significatio ex adjuntis”). Afinal de contas, de quem é esta conclusão?

Os sedevacantistas podem colocar o "conjunto de ritos, unções e formulas" do Rito da Confirmação Oriental, para nos mostrar, nele, o significatio ex adjuntis. E aí veremos se eles estás julgando os dois ritos com a mesma medida ou não.

A forma do Sacramento é única para orientais e ocidentais e sempre foi única em toda a História do Cristianismo porque, se fosse diferente, haveria diferentes "sacramentos do Crisma", o que é um patente absurdo. Já os ritos não são únicos, nem historicamente, nem universalmente (pois há a já apontada diferença entre o rito latino e o oriental).

O Decreto para os Armênios dá como matéria do sacramento da Ordem
"aquilo por cuja entrega se confere a ordem: assim o presbiterato se dá pela entrega do cálice com vinho e da patena com pão; o diaconato pela entrega do livro dos Evangelhos; o subdiaconato pela entrega do cálice vazio e da patena vazia sobreposta, e semelhantemente das outras ordens por assignação das coisas petencentes a seu ministério".

A questão aqui não são as ordens, mas a confirmação. Mas tratando analogamente, o texto do Concílio de Florença está tratando da matéria (isto é, daquilo que geralmente se considera a essência).

Pio XII, na Sacramentum ordinis, diz que a matéria da Ordem é só a imposição de mãos, e que, futuramente, não se requer para a válida administração do sacramento a entrega dos instrumentos, como já não se requeria para o rito grego.

Há uma controvérsia se Cristo instituiu os sacramentos in genere ou in specie, fixando sua matéria e forma. Se Cristo instituiu-os in specie, a Igreja não tem poder para modificar-lhes no que Cristo instituiu, mas os testemunhos históricos falam mais de acordo com a instituição in genere, portanto, a Igreja teve de fixar matéria e forma de alguns sacramentos, como por exemplo, o azeite de oliva para a confirmação (o rito apostólico já fazia uso da imposição de mãos).

A Apostolicae Curae mostra que a corrupção da forma dos Sacramentos não é uma coisa tão direta quanto o senhor está querendo fazer acreditar. Se houvesse nexo causal direto e incontestável entre a alteração da fórmula e a corrupção da forma, então todo o estudo sobre o assunto realizado por um grupo a pedido de Leão XIII seria uma grosseira perda de tempo.

Sim, importa saber quais foram as diversas fórmulas usadas ao longo dos séculos para a administração do Sacramento do Crisma, pela simples e óbvia razão de que, se em algum tempo uma fórmula "X" foi válida, ela é válida universalmente, porque a Igreja tem potestade para prescrever ou revogar fórmulas, mas não o tem para "ligar" uma realidade sensível à graça de Deus - isso, só Jesus Cristo pôde fazer. Deste modo, as fórmulas válidas são válidas em si e, se em algum tempo ou algum lugar celebrou-se validamente o Crisma sem o "signo te" e o "confirmo te", é porque celebra-se validamente o Crisma sem essas palavras.

O Concílio de Viena disse qual era a fórmula do Sacramento, mas não disse nada sobre as outras fórmulas caídas em desuso ou ainda em uso no oriente. Pegando este Concílio isolado do jeito que eles querem pegar, o Crisma no Oriente é inválido porque não tem signo te et confirmo te. Na verdade, são os sedevacantistas quem estão desprezando a riqueza e a variedade litúrgica dos ritos sempre reconhecidos pela Igreja!

Se admitirmos que a Igreja teve a incumbência de determinar a matéria e a forma de alguns sacramentos, a matéria e a forma não se identificam, ao menos, com a substância de alguns deles.

Por substância do sacramento, se entende a significação deste, isto é, a coisa significante toda mesma que foi instituída por Cristo.

Com respeito a instituição dos sacramentos em espécie, existem quatro sentenças sustentadas pelos teólogos:

- Cristo instituiu os sacramentos em espécie imutável;

- Cristo instituiu os sacramentos em espécie imutável, mas de tal modo que deu à Igreja potestade de adjuntar condições de valor por parte do rito mesmo, com as qual condições não se mudam a matéria e a forma mesmas, no entanto, não alcançam seu efeito;

- Cristo instituiu os sacramentos em espécie mutável (por substância se entende o que Cristo instituiu acerca da matéria e forma);

- Cristo não instituiu todos os sacramentos em espécie, mas alguns os instituiu só genericamente (por substância do sacramento, se entende a significação do mesmo).

Como exemplo dessa instituição in genere, faço a seguinte a citação da “Suma da sagrada teologia escolástica” dos Padres da Companhia de Jesus:

Assim v.gr. a substância da confirmação é a significação da ação de conferir o Espírito Santo e uma matéria e uma forma tais que nelas alguma ação e certas palavras signifiquem aquele conferir o Espírito Santo, agora bem a Igreja há podido determinar a ação, a qual há podido ser, em ocasiões, a imposição da mão, e outras vezes, a ação de ungir com o crisma.

É em relação a essa possibilidade da instituição in genere ignorada por eles com respeito ao dito de Pio XII:

(...) "todos sabem que a Igreja tem poder para mudar e derrogar o que ela estabeleceu"

A declaração de Pio XII, que não entendemos que seja infalível nos termos de um pronunciamento ex cathedra, embora seja magistério autêntico papal, deixa em aberto a possibilidade de, no passado, a entrega dos instrumentos haja sido exigida para a validez do sacramento, por prescrição eclesiástica, ao menos para uma parte da Igreja, seja como parte da matéria única (o que supõe a instituição in genere por Cristo), seja como condição necessária para a validez introduzida pela Igreja.

A posição dos sedevacantistas é compatível com a teoria da instituição in genere, se a significação do sacramento instituída por Cristo corresponder ao que ele assinala como sendo a substância do sacramento. Todavia, essa determinação que ele faz da substância tem por base a fórmula do Pontifical Romano de Clemente VIII. A determinação da significação sacramental, ou seja, da substância, se for aceita a instituição in genere, é feita de maneira diferente na obra supramencionada:

Assim v.gr. a substância da confirmação é a significação da ação de conferir o Espírito Santo e uma matéria e uma forma tais que nelas alguma ação e certas palavras signifiquem aquele conferir o Espírito Santo, agora bem a Igreja há podido determinar a ação, a qual há podido ser, em ocasiões, a imposição da mão, e outras vezes, a ação de ungir com o crisma. (Extraído do site Mercabá)

Parece-me ter ficado de fora o mais importante, que é o Espírito Santo! É ele quem não pode, de modo algum, estar ausente deste sacramento.

No dia de Pentecostes, o "signo" da presença do Espírito Santo foi totalmente diferente daquele que depois se instituiu na Igreja. Nos Atos dos Apóstolos, aparece de modo muito claro a imposição das mãos dos Apóstolos, para que os discípulos recebessem o Espírito Santo, mas não aparece óleo nenhum. Não estavam os Apóstolos administrando a crisma àquelas pessoas? Foi inválido?

Por exemplo, em Atos 8:

14. Os apóstolos que se achavam em Jerusalém, tendo ouvido que a Samaria recebera a palavra de Deus, enviaram-lhe Pedro e João.

15. Estes, assim que chegaram, fizeram oração pelos novos fiéis, a fim de receberem o Espírito Santo,

16. visto que não havia descido ainda sobre nenhum deles, mas tinham sido somente batizados em nome do Senhor Jesus.

17. Então os dois apóstolos lhes impuseram as mãos e receberam o Espírito Santo.


Estes discípulos estavam sendo crismados ou não?

Atos 19:

1. Enquanto Apolo estava em Corinto, Paulo atravessou as províncias superiores e chegou a Éfeso, onde achou alguns discípulos e indagou deles:

2. Recebestes o Espírito Santo, quando abraçastes a fé? Responderam-lhe: Não, nem sequer ouvimos dizer que há um Espírito Santo!

3. Então em que batismo fostes batizados?, perguntou Paulo. Disseram: No batismo de João.

4. Paulo então replicou: João só dava um batismo de penitência, dizendo ao povo que cresse naquele que havia de vir depois dele, isto é, em Jesus.

5. Ouvindo isso, foram batizados em nome do Senhor Jesus.

6. E quando Paulo lhes impôs as mãos, o Espírito Santo desceu sobre eles, e falavam em línguas estranhas e profetizavam.


Estes discípulos estavam sendo crismados ou não?

E também diz S. Paulo, em II Cor. 1:

21. Ora, quem nos confirma a nós e a vós em Cristo, e nos consagrou, é Deus.

22. Ele nos marcou com o seu selo e deu aos nossos corações o penhor do Espírito.


Portanto, marcar com o selo é confirmar. Onde está faltando confirmação, na atual fórmula?

Seria interessante, também mencionar os seguintes dizeres de Pio XII:

"Daí se segue que devemos declarar, como de fato, para barrar o caminho a toda controvérsia e escrúpulo de consciência, com nossa apostólica autoridade declaramos, e, se alguma vez legitimamente tenha sido disposto diferentemente, estabelecemos que, ao menos daqui em diante, a entrega dos instrumentos não é necessária para a validade das sagradas ordens do diaconado, presbiterado e episcopado." Dz 3859

De fato, a posição de Santo Tomás de que são necessárias três coisas na forma da Confirmação: a invocação à Trindade, o rebustecimento espiritual que se confere para sua salvação através do signo visível (Confirmo-te com o crisma da salvação) e o signo que se dá ao lutador como sucede na luta corporal quando os soldados vão selados com os signos de seus chefes (Signo-te com o sinal da cruz). (S. Th., III, 72, 4).

Todavia, há a questão: será a Igreja inferior a Santo Tomás?

Muitos teólogos podem contribuir para o desenvolvimento dos conceitos teológicos, mas a palavra final é sempre do Magistério da Igreja.

E esse Magistério tem poder de ligar e desligar. Não sei porque algumas pessoas que consideram que, uma vez algo tenha sido ligado por definição eclesiástica, não possa ser desligado, uma vez que o próprio Cristo deixa claro esse poder dado ao Magistério.

Santo Tomás defendia a idéia de que a fórmula conhecida em seu tempo era imutável (parece que ele desconhecia o rito grego e dos antigos sacramentários romanos). Por exemplo, na primeira objeção do artigo citado, da questão citada, ele diz:

Objeções pelas que parece que a forma "Signo-te com o sinal da Cruz e te confirmo com o crisma da salvação no nome do Padre, do Filho e do Espírito Santo. Amém" não é a forma adequada deste sacramento":

1. O uso dos sacramentos se deriva de Cristo e dos Apóstolos. Mas nem Cristo instituiu essa forma, nem se lê que os Apóstolos a tenham utilizado. Logo, esta não é a forma adequada deste sacramento.

(...)

Às objeções:

1. Como já disse (a.2 ad.1), pelo ministério dos Apóstolos às vezes vinha conferido o efeito deste sacramento, que é a plenitude do Espírito Santo, acompanhado de milagres visíveis feitos por Deus, que pode produzir o efeito do sacramento sem sacramento. E, nesses casos, não se requeria, nem a matéria, nem a forma deste sacramento.

Outras vezes, no entanto, os Apóstolos administravam este sacramento como ministros dos sacramentos, e, entoa, utilizavam tanto a matéria, como a forma, estabelecidas por Cristo. Os Apóstolos, com efeito, praticavam ritos na colação dos sacramentos que não nos hão sido transmitidos nas Escrituras. Pelo que Dionísio diz ao final de Eccl. Hier.: Não está permitido aos intérpretes da Sagrada Escritura sacar do secreto à luz comum das preces completivas, ou seja, as palavras com que se administram os sacramentos, nem os mistérios que contém, nem os efeitos que Deus produz em nós através delas. De todas estas coisas, instrui-nos nossa sagrada tradição sem pompa, ou seja, ocultamente. E, igualmente, o Apóstolos, falando da celebração da Eucaristia, diz em 1 Cor 11,34: o demais o disporei quando eu for.


Constituição Apostólica Divinae Consortium Naturae, sobre o Sacramento da Confirmação (Paulo VI):

http://www.vatican.va/holy_father/paul_vi/apost_constitutions/documents/hf_p-vi_apc_19710815_divina-consortium_po.html

Na S. Th IIIa, 60 a8, Santo Tomás deixa perfeitamente aberta a possibilidade de que se retirem ou acrescentem palavras à forma dos sacramentos. desde que não corrompa a intenção ou o sentido das palavras, que é o fundamental. Por exemplo, ele admite, no mesmo artigo, que se omita o "Eu te batizo" na fórmula do batismo que os gregos empregam. Logo, a omissão de um elemento que deveria constar da fórmula, mas que não é essencial, não impede a realização do sacramento.

http://hjg.com.ar/sumat/d/c60.html#a8

Por que Paulo VI não poderia fazer isso com a Confirmação?

Aliás, não tinha ele o poder de desligar qualquer aspecto estabelecido anteriormente, mesmo que por muitos anos?

De acordo com a Suma de teologia consultada, pensam que Cristo intituiu a matéria e a forma dos sacramentos em espécie, Toledo, Suarez, S. Belarmino, Vazguez, S. Alfonso Mª de Ligorio, Franzelin, Pesch, Sasse e muitos outros. Mas esta não é a sentença mais provável.

Se todo o problema, sob o ponto de vista sedevacantista, é que a redução realizada por Paulo VI fere a substância do Sacramento, gostaria que também deixasse bem claro em que ele a fere, e porquê. Não comparando com outras fórmulas, mas dizendo o que precisa existir no Sacramento e, neste caso, não existe.

Os sedevacantistas podem argumentar que falta ao novo rito uma teologia ortodoxa como base, que fez proceder a mudanças da forma com suas respectivas palavras, sem ter aquela acuidade devida no que tange a verdade dos sacramentos.


Está claro que essa é a discordância principal, quanto ao conjunto da teologia que nos é apresentada pelos últimos Papas, mas isso é tema de outro artigo. Então, embora discorde totalmente de que a teologia que embasa o novo rito não seja a que sempre existiu na Igreja católica, e que está em harmonia com sua Tradição, vamos argumentar a partir do ponto de vista deles.

Não é verdade que um sacramento, para ser válido, precise estar embasado em uma teologia ortodoxa. Se fosse assim, não haveria sacramentos válidos entre os anglicanos, os ortodoxos e mesmo batismo válido em muitas confissões protestantes. Portanto, esse argumento inicial carece de validade.

Os sedevacantistas podem dizer que citam Santo Tomas e Santo Afonso e ambos demonstram qual é a Teologia Católica acerca do Rito dos Sacramentos, e que segundo eles determina a validade ou invalidade dos mesmos.

E há também matéria e forma válidas, certo? Mesmo que a forma deles não explicite, como se exige abaixo, o "confirmo te". Aí a sua grande contradição neste ponto. Ou o "confirmo te" é exigido literalmente, e portanto o rito grego também não é válido, ou não é exigido literalmente, e portanto a sua ausência não é argumento para invalidar o atual rito romano.

Santo Tomás deixa claro que a essência não está vinculada ao uso de uma fórmula específica. Infelizmente só encontramos on line a Suma online em espanhol, mas vai aí a citação:

en las formas sacramentales unos dicen cosas que otros omiten. Así, mientras los latinos bautizan con esta forma: Yo te bautizo en el nombre del Padre, del Hijo y del Espíritu Santo, los griegos emplean esta otra: Sea bautizado el siervo de Cristo N. en el nombre del Padre, etc. A pesar de lo cual, tanto los latinos como los griegos confieren válidamente el sacramento. Luego a las fórmulas sacramentales se les puede añadir o quitar algo. S Th III 60 a8

Ainda comentando o argumento principal sedevacantista:

A essência desse Sacramento, conforme os autores citados, no que concerne a forma, são as palavras “signo te” e “confirmo te” que revelam a teologia do sinal e sua confirmação. O sinal feito com o óleo do crisma imprime o caráter. E as palavras que seguem confirma o sacramento no crismando, que pela unção foi selado com o Selo do Espírito Santo (Extraído da lista do Yahoo Coetus Fidelium)

Sinceramente, não conseguimos entender. O sinal e a "confirmação" são coisas diferentes? Se com o sinal feito com óleo já se imprime o caráter, o que mais falta? O que ainda precisa ser "confirmado", de tal modo que a ausência da expressão “confirmo te” invalide o sacramento? Não deve esta, na fórmula antiga, ser antes vista como uma reiteração?

Além disso, como já mostrado anteriormente, uma das passagens da Escritura mais usadas pelo Magistério e pelos teólogos, quando tratam deste sacramento, é II Cor. 1:

21. Ora, quem nos confirma a nós e a vós em Cristo, e nos consagrou, é Deus.

22. Ele nos marcou com o seu selo e deu aos nossos corações o penhor do Espírito.


Portanto, marcar com o selo é confirmar. Uma vez "marcado com o selo", impresso o caráter do sacramento, não há mais nada para "confirmar". A confirmação acaba de ocorrer.

Se estamos errados, por favor nos mostrem distintamente a diferença entre a marcação com o selo, o sinal, e a confirmação.

O estudo do sacramento da Confirmação na Summa Theologica foi muito bom, fonte muito importante para todo católico.

Mas, investigando um pouco mais, reparamos em um aspecto. S. Tomás fala, de modo geral, sobre a fórmula vigente na altura para o sacramento, e os comentários que faz sobre a obrigatoriedade de segui-la, inclusive com referência a possíveis erros de pronúncia, dão a entender que ele está se referindo a alteração da fórmula pelo ministro do sacramento, e não a alterações feitas pelo Magistério da Igreja.

Um comentarista de S. Tomás chega a escrever [perdoem o texto em espanhol]:

¿Cuál es la forma de la Confirmación? R. Que es: signo te signo Crucis, & confirmo te Chrismate salutis in nomine Patris, & Filii, & Spiritus Sancti. Amen. Todas las palabras dichas son de esencia, a excepción del Amen. La forma de que usa la Iglesia Griega es: signaculum donationis Spiritus Sancti. Pecaría gravemente el ministro Latino usando de esta forma, así como el Griego, si usase de la otra; porque aunque sería válido el Sacramento, se apartarían en cosa grave del rito de su Iglesia. De aquí consta que Jesucristo dejó a la Iglesia la potestad de determinar en especie las palabras, que sirviesen de forma en el Sacramento de la Confirmación, y fuesen aquellas que declarasen su efecto, sin determinarlas en individuo. Lo mismo se ha de decir del matrimonio, y de otros Sacramentos.

(Compendio Moral Salmaticense de Marcos de Santa Teresa según la mente del Angélico Doctor. Pamplona 1805 )


O texto acima, em uma primeira leitura, pode parecer que favorece aos sedevacantistas, afinal, diz-se que são essenciais todas as palavras. Mas, ao se trazer também o texto grego, fica claro que o ministro não deve desobedecer aquilo que está estipulado no rito ao qual pertence. Estipulado por quem? Pelo Magistério da Igreja. E o autor opina que no Sacramento da Confirmação
Jesucristo dejó a la Iglesia la potestad de determinar en especie las palabras. Portanto, cabe ao Magistério da Igreja definir quais as palavras a serem utilizadas, e usando de seu poder de ligar e desligar, ele pode mudar essas palavras ao longo do tempo, naturalmente respeitando aquilo que é da essência do sacramento.

As observações feitas por S. Tomás, de o ministro ter que seguir a fórmula, dão também a perceber que abuso litúrgico não é invenção "pós-conciliar"...

A “profetada” parte I

Bônus I: O fim dos tempos sustenta o sedevacantismo

Bônus II: Somente os sedevacantistas mantém a Fé.

Bônus III: Estamos vivendo a era apocalíptica.



"(...) A Igreja será punida porque a maioria de seus membros, grandes e pequenos, serão pervertidos. A Igreja ruirá cada vez mais até parecer aniquilada e a sucessão de Pedro e dos Apóstolos interrompida. Será então que ela voltará a ser exaltada triunfalmente diante de todos os cépticos" (São Nicola de Flue 15º século - Catholic Prophecy, Y. Dupont, Tan, Rockford, 1970. p. 30).

Este tipo de manifestações extraordinárias a Igreja vê sempre com muita reserva e com razão.

Ainda que sejam verdadeiras tais manifestações e dignas de respeito, nenhum católico está obrigado a crer nelas. A Revelação foi feita por Jesus Cristo e acabou com a morte do último apóstolo, isto é, com aqueles que ouviram de sua boca o anúncio do Evangelho.

O que a Igreja faz, através de seu magistério, é aprofundar e esclarecer mais e mais tudo aquilo que nos foi transmitido oralmente ou por escrito pelos apóstolos e conservado escrupulosamente pela Igreja, sob a assistência do Espírito Santo, ao longo dos séculos.


É interessante notar que estas supostas “aparições” e “revelações” são sempre marcadas por uma quantidade absurda de calamidades profetizadas. Basta ver, por exemplo, as pretensas “mensagens” de Angüera para descobrir um festival de desgraças anunciadas, numa espécie de “overdose” de informações. Tantas que torna-se impossível lembrar de todas. Mas são sempre mensagens eniguimáticas, que comportam várias possibilidades de interpretação. E assim torna-se fácil, por uma questão probabilística, que vez por outra acertem alguma coisa.

Me lembra muito a “mãe Dinah”, aquela “vidente” charlatã que certa vez ao ser entrevistada foi lhe pedido que fizesse uma previsão simples: vai chover em SP neste final de semana? Ela saiu-se com a seguinte resposta: vai chover. Mas pode ser que não chova...



A “profetada” parte II

Bônus: La Sallete, uma esperança para os sedevacantistas


''Roma perderá a fé e se tornará sede do anticristo.''

Bem, é dogma que Pedro sempre terá sucessores (D 1825) e que estes sempre serão os bispos de Roma. La Salette trata-se, como Fátima, de uma revelação particular, e já deve ter sido tratada neste fórum a questão de revelações particulares.

Sobre a possibilidade de um grande interregno deve-se confessar, de acordo com o Concílio Vaticano I, que São Pedro sempre terá sucessores:

1825. [Cânon] Se, portanto, alguém negar ser de direito divino e por instituição do próprio Cristo que S. Pedro tem perpétuos sucessores no primado da Igreja universal; ou que o Romano Pontífice é o sucessor de S. Pedro no mesmo primado – seja excomungado

Há que ter cuidado com o que se divulga por aí como sendo "a mensagem de La Salette".

Bom antes pesquisar a polêmica história do suposto
fato de que Melânia Calvat (a menina que viu a Virgem em La Salette) teria revelado o segredo que Nossa Senhora lhe confiara.

Melânia parece não ter conseguido manter-se fora do centro das atenções passada a Aparição.

Acredita-se que o segredo que ela e Maximino Giraud receberam não foram revelados.

Nada se sabe sobre eles. Foram escritos pelos pastores, separadamente, envelopados, e enviados ao Santo Padre Pio IX em 18 de julho de 1851.

Porém é do texto do suposto segredo revelado que se divulgam essas predições pretensamente escatológicas.

E a parte conhecida das palavras de Nossa Senhora em La Salette aos dois pastores não contém predições para um futuro distante: fala-se apenas que, à época, atravessava-se um período de desrespeito intenso à doutrina de Nosso Senhor e à Santa Igreja, indicando a penitência e a oração como forma de se desagravar a Deus e de obter-se a misericórdia e conversão. E a Virgem lamenta que se os homens continuassem a blasfemar, ela não conseguiria mais suster a justiça de Deus.



A “profetada” parte III

Bônus: Pronunciamentos são a favor do sedevacantismo.


Segundo os sedevacantistas, Nosso Senhor fala em São Mateus XXIV-15 também na abolição do sacrifício perpétuo, por isso a Missa Nova, inválida significa o cumprimento dessa profecia.

Resposta: Esse trecho de Mateus é profético, tendo uma aplicação para a destruição do Templo.





A “profetada” parte IV

Bônus: Já no início da Igreja, a heresia de Honório I já profetizava o sedevacantismo.
 
Em relação à condenação de Honório I, o Pontífice não foi condenado por heresia, mas por negligência.

Quem o afirma é o próprio Papa Leão II, sucessor de S. S. Agatão que convocou o Concílio de Constantinopla III, responsável por condenar o monotelismo.

Diz o Papa, que encerrou a reunião ecumênica, ao Imperador Constantino:

"Igualmente, condenamos (...) também Honório, que não manteve nesta Igreja Apostólica a pureza da Fé da Tradição Apostólica, mas, levado por ignorância e engano, deixou cair uma mancha sobre a Fé imaculada" (cf. FC 4.075)

Ora, a ignorância, como se sabe, escusa um pecado mortal, pois há a necessidade do pleno conhecimento, necessário, por sua vez, ao pleno consentimento voluntário. Impossível, pois, haver heresia em ignorância e engano.

A verdade é que o Patriarca Sérgio redigiu uma carta tendenciosa ao Papa Honório que respondeu, aparentemente sem se dar conta do plano de fundo que a envolvia. As palavras do Papa foram retiradas de contexto e houve grande escândalo. Todavia, o Papa João IV, sucessor de Honório, explica ao Imperador Constantino o seu verdadeiro significado: "Por isso, no governo de Sua santa humanidade, jamais teve duas vontades contrárias, nem o querer de Sua carne se opunha ao querer de Seu Espírito" (cf. Denz. 496). Corrobora esta tese São Máximo que na disputa com Pirro, que foi Patriarca de Constantinopla, ao ser indagado sobre o fato de o Papa Honório ter ensinado abertamente que Cristo tinha uma só vontade, respondeu: "Que intérprete da carta é mais digno de fé: o que a redigiu em nome de Honório e que ainda vive (...) ou os que, em Constantinopla, falam o que lhes vem à cabeça?" e complementa: "Este mesmo, escrevendo sobre a carta a Constantino (...) desta vez em nome do santo [Papa] João declarou: Ali se diz que 'falamos de uma só vontade no Senhor, não aludindo à divindade e à humanidade, mas apenas à Sua humanidade" (cf. FC 4.043)



A “profetada” parte V


Bônus: As canonizações inválidas feitas por Anti-Papas conciliares confirmam o sedevacantismo.

"Aquele que ousasse afirmar que o Pontífice teria errado nesta ou naquela canonização, e que este ou aquele santo por ele canonizado não deveria ser honrado com culto de dulia, qualificaríamos, senão como herético, entretanto como temerário ; como causador de escândalo a toda a Igreja ; como injuriador dos santos como favorecedor dos hereges que negam a autoridade da Igreja na canonização dos santos ; como tendo sabor de heresia, uma vez que ele abriria o caminho para que os infiéis ridicularizassem os fiéis ; como defensor de proposição errônea e como sujeito a penas gravíssimas" (De Servorum Dei Beatifiatione). Bento XIV


A “profetada” parte VI

Bônus I: São Paulo já dizia que era preciso vir o tempo de Apostasia.

Bônus II: Quando o Filho do Homem retornar, encontrará fé na Terra? Sim! A dos sedevacantistas.

Às vezes eu me pergunto como que as mesmas pessoas que se gabam de ter uma visão tão crítica e aberta das questões religiosas podem ter idéias tão pobres acerca da Parusia. Ou a pessoa é um pseudo-intelectual, ou só o faz para atacar nossa fé, depreciando estes conceitos propositalmente.

É difícil imaginar o que é o céu se durante a nossa estadia na terra estamos, de forma totalmente egoísta, preocupados unicamente com a nossa salvação ou condenação. Preocupar-nos demaisadamente com a figura do "Deus Juiz" é querer culpá-Lo por condenar os nossos próprios erros, quando estes de fato deveriam ser combatidos e evitados por nós mesmos. É muita mesquinhez esse tipo de pensamento.

Quem ganha o céu aqui na terra (os "predestinados") já se conscientizaram de que devem coadunar seus atos e pensamentos com o perfeito querer de Deus. Vivem a Imitação de Cristo na terra. Quando os bem-aventurados alcançarem o céu, com que maior perfeição não serão moldados à Imagem do Cristo?

No entanto, a visão deles de céu se resume a um grupinho de pessoas que se gabam de terem conquistado a justiça de Deus e de gozar a eterna alegria.



Tiro no pé parte I

Bônus: contradições nas explicações

Faça uma experiência:

Selecione três sedevacantisyas para explicar, por exemplo, o que tratamos de abordar acima. Sobre o possível defeito no rito novo:

O sedevacantista classe C vai lhe responder assim:

"Não sei, não quero saber, e tenho raiva de quem sabe!"

O sedevacantista classe B vai lhe responder assim:

"Olha, eu não entendo muito disso não, mas se você ler um artigo que vou te mostrar agora de Fulano de tal..."

O sedevacantista classe A, com toda pose teológica, vai lhe dizer:

"Porque a forma foi alterada"

E mostramos acima que a forma permaneceu inalterada.




Tiro no pé parte II



Sagrações sem mandato apostólico.


Divide posições:

O sedevacantista classe B defende as sagrações ilícitas, ilegítimas, comunga em missas sacrílegas com esses "bispos" e "padres" sob a justificativa que ou é isso ou nada.

O sedevacantista classe A repudia tais sagrações, sempre mencionando textos com sansões canônicas para esse delito, por ele, o que restou do espiscopado deve morrer gradualmente, até que o fim venha que a Igreja seja vencida pelas portas do Inferno. Que seja o que Deus quiser!

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E aí vem outra reflexão: porque os sedevacantistas só participam de assuntos relativos a "crise"?

Por que não conseguem viver a Fé, mesmo no âmbito dessa posição, de uma maneira pró-ativa?

Viver o catolicismoe buscar a santidade faz mais por eles do que ficar se preocupando unicamente com heresias, apostasias, etc. Para muita gente parece que eles não pensam em outra coisa. Já conhecemos um indivíduo que adorava abrir a boca para acusar a Fé de todos, mas que não tinha vida de oração... só fazia reclamar, reclamar, reclamar... um chato de galochas.

Penso que os ativistas da Sé Vacante devem refletir sobre o que está sendo colocando no Blog pois a continuidade dessa tendência só levará à sectarização sociológica, ou seja, à completa irrelevância social. Sem contar que estão caminhando para a morte espiritual, e querem ainda por cima que outros caiam no abismo em que estão.

Colaborou com esse artigo 5 autores, dos quais, um deles é oficialmente sedevacantista mais é "neo-conservador" oculto, mas que só falta alguns passos para tornar pública sua mais sábia decisão de combater o bom combate dentro da Barca de Pedro, sob o comando de Bento XVI.

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PARA CITAR ESTE ARTIGO:

Davi A Conceição, Sedevacantismo, uma posição séria para um católico sério, 2011, feito por 6 autores, Rio de Janeiro, dezembro de 2011, blogue Apostolado Tradição em foco com Roma.

CRÍTICAS E CORREÇÕES SÃO BEM-VINDAS:
shayerkinrj@hotmail.com

 

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