Não se peca por tomar decisões que não violam a Lei de Deus. Assim, não há pecado em um sacerdote optar por não continuar a exercer o ministério.
Antes de tudo, temos de diferenciar. A freira não é a versão feminina do padre. Ela é uma consagrada, como existem, ademais, homens consagrados (os religiosos), que não são, aliás, necessariamente sacerdotes.
Assim, uma é a situação dos religiosos (sejam homens ou mulheres, e, se homens, sacerdotes ou não). Outra é a dos sacerdotes (sejam religiosos ou sejam diocesanos/seculares).
O sacerdote, ao deixar o ministério, deve pedir dispensa do mesmo ao Romano Pontífice (ao menos no rito latino; os de rito oriental devem pedir ao seu próprio Patriarca). Feito isso, continua sacerdote (a Ordem imprime caráter na alma, é um sacramento de efeito indelével), mas não pode, ordinariamente, exercer o ministério. Não existe ex-padre, pois uma vez sacerdote, sacerdote para sempre.
O que há é uma dispensa do ministério, a partir da qual ele pode agir como leigo (inclusive contraindo Matrimônio legitimamente diante da Igreja). Em caso extremos - in articulo mortis -, esse padre dispensado do ministério pode exercer seu ofício, ademais.
Já a situação do religioso é diversa. Ele deve pedir demissão do instituto no qual professou os votos (chama-se essa demissão de exclaustração), dirigindo-se ao moderador maior do instituto (o superior geral). O modo de pedir essa exclaustração varia conforme o instituto. Em alguns casos, há mais requisitos para esse decreto. Tudo depende das constituições do instituto. Se, além de religioso, ele é sacerdote ou diácono, deve pedir a dispensa do ministério, exatamente como o sacerdote secular.
É possível, inclusive, pedir a demissão do instituto sem a dispensa do ministério, caso em que deixará de ser sacerdote religioso e ingressará no clero secular (devendo, então, pedir que algum Bispo o aceite em sua Diocese).
Só haveria pecado se o religioso simplesmente largasse o instituto, não honrando os votos que fez. Seria algo semelhante a uma traição, a um rompimento unilateral do contrato com o instituto (pois os votos são vínculos jurídicos/canônicos entre o consagrado e seu instituto).
Se o sacerdote só o é por estar associado intimamemente ao sacerdócio de Cristo, e se Cristo é sacerdote para sempre (pela perpetuidade de seu sacrifício na Cruz, ato sacerdotal por excelência), os sacerdotes são para sempre também. Tanto que se canta na ordenação: Tu es sacerdos in aeternum secundum ordinem Melchisedech...
Da mesma forma que um batizado, por mais que renegue e se distancie da fé cristã, nunca deixará de ser cristão, pois isso já está marcado na sua alma. O cristão pode perder a graça pela infidelidade ou pelo pecado, mas não perde o caráter ou a marca que o Senhor lhe imprimiu na alma por ocasião do Batismo.
Antes de tudo, temos de diferenciar. A freira não é a versão feminina do padre. Ela é uma consagrada, como existem, ademais, homens consagrados (os religiosos), que não são, aliás, necessariamente sacerdotes.
Assim, uma é a situação dos religiosos (sejam homens ou mulheres, e, se homens, sacerdotes ou não). Outra é a dos sacerdotes (sejam religiosos ou sejam diocesanos/seculares).
O sacerdote, ao deixar o ministério, deve pedir dispensa do mesmo ao Romano Pontífice (ao menos no rito latino; os de rito oriental devem pedir ao seu próprio Patriarca). Feito isso, continua sacerdote (a Ordem imprime caráter na alma, é um sacramento de efeito indelével), mas não pode, ordinariamente, exercer o ministério. Não existe ex-padre, pois uma vez sacerdote, sacerdote para sempre.
O que há é uma dispensa do ministério, a partir da qual ele pode agir como leigo (inclusive contraindo Matrimônio legitimamente diante da Igreja). Em caso extremos - in articulo mortis -, esse padre dispensado do ministério pode exercer seu ofício, ademais.
Já a situação do religioso é diversa. Ele deve pedir demissão do instituto no qual professou os votos (chama-se essa demissão de exclaustração), dirigindo-se ao moderador maior do instituto (o superior geral). O modo de pedir essa exclaustração varia conforme o instituto. Em alguns casos, há mais requisitos para esse decreto. Tudo depende das constituições do instituto. Se, além de religioso, ele é sacerdote ou diácono, deve pedir a dispensa do ministério, exatamente como o sacerdote secular.
É possível, inclusive, pedir a demissão do instituto sem a dispensa do ministério, caso em que deixará de ser sacerdote religioso e ingressará no clero secular (devendo, então, pedir que algum Bispo o aceite em sua Diocese).
Só haveria pecado se o religioso simplesmente largasse o instituto, não honrando os votos que fez. Seria algo semelhante a uma traição, a um rompimento unilateral do contrato com o instituto (pois os votos são vínculos jurídicos/canônicos entre o consagrado e seu instituto).
Se o sacerdote só o é por estar associado intimamemente ao sacerdócio de Cristo, e se Cristo é sacerdote para sempre (pela perpetuidade de seu sacrifício na Cruz, ato sacerdotal por excelência), os sacerdotes são para sempre também. Tanto que se canta na ordenação: Tu es sacerdos in aeternum secundum ordinem Melchisedech...
Da mesma forma que um batizado, por mais que renegue e se distancie da fé cristã, nunca deixará de ser cristão, pois isso já está marcado na sua alma. O cristão pode perder a graça pela infidelidade ou pelo pecado, mas não perde o caráter ou a marca que o Senhor lhe imprimiu na alma por ocasião do Batismo.
E o mesmo com a Crisma. Os três - Batismo, Crisma e Ordem - são sacramentos que imprimem caráter. O sujeito fica batizado, fica crismado, fica ordenado. Indicam um estado, ao passo que os demais indicam uma ação - o sujeito se confessa, se casa, recebe a cura (física e espiritual), comunga.
Lembro ainda que o pecado não faz perder apenas a graça, mas a caridade, o amor a Deus. Não, porém, a fé nem a esperança, de modo que, com elas é excitado pelo Espírito Santo - direta ou indiretamente - à conversão. Crendo - pela fé - e esperando - pela esperança -, converte-se, confessa o pecado, e, absolvido, recupera a graça e a caridade.
Referência:
(Curso de Liturgia, Escola Mater Ecclesiae, Módulo 11, Lição 1)
Rafael Vitola Brodbeck
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