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Relação Oficial sobre a Liberdade Religiosa

A seguir Mons. Emilio De Smedt, Bispo de Brugge, na Bélgica, apresentou a Relação oficial do Secretariado para a União dos Cristãos sobre o capítulo quinto: “A Liberdade Religiosa”, um dos textos mais esperados do Concílio. Iniciou dizendo que o texto recebera também o “nihil obstat” da Comissão Teológica do Concílio. Por sua fundamental importância reproduzirei aqui o texto integral da Relação:

Relação Oficial sobre a Liberdade Religiosa:

Veneráveis Padres: Numerosíssimos Padres Conciliares pediram com renovada insistência que este Sagrado Concílio claramente exponha e proclame o direito do homem à liberdade religiosa. Entre as razões aduzidas devem ser comemoradas quatro principais, a saber:

1) razão de verdade: A Igreja deve ensinar e defender o direito à liberdade, porque se trata de uma verdade cuja guarda lhe foi confiada por Cristo/

2) razão de defesa: A Igreja não pode permanecer no silêncio quando hoje em dia quase metade da humanidade é privada de liberdade religiosa pelo materialismo ateu de diversos gêneros;

3) razão de convivência pacífica: hoje em todas as nações do universo, homens, que aderem a religiões diversas ou carecem absolutamente de religião, são chamados a conviver numa e mesma sociedade humana; a Igreja, à luz da verdade, deve indicar o caminho para uma convivência pacífica;

4) razão ecumênica: muitos não-católicos nutrem aversão à Igreja ou pelo menos incriminam-na de certo maquiavelismo, porque lhes parece que exigimos o livre exercício da religião quando em determinada nação os católicos são em menor número, desprezando e negando a mesma liberdade quando eles são numericamente superiores.

A liberdade religiosa constitui na sociedade moderna um problema de tal modo grave que não pode ser omitido no decreto pastoral acerca do Ecumenismo. Por esta razão submetemos à vossa deliberação este quinto capítulo do nosso esquema sobre o Ecumenismo.

O Secretariado para a Unidade dos Cristãos cuidou de preparar minuciosamente esta matéria. Tratando-se, porém, de assunto tão delicado e ao mesmo tempo de tanta importância na vida moderna, os autores do esquema nutrem sincera esperança de que a vossa atenção e consideração pastoral emendem o esquema que agora se vos oferece onde for de emendar e onde for imperfeito lhe deem a forma mais perfeita.

A fórmula “liberdade religiosa” tem no nosso texto um sentido bem determinado. Gerar-se-ia grande confusão nos nossos debates, se a esta fórmula fosse dado por alguns Padres um sentido diverso daquele que se entende no texto.

Quando se defende a liberdade religiosa, não se diz que o homem compete considerar o problema religioso a seu livre alvedrio e sem admitir nenhuma obrigação moral, nem se afirma que ele decida a seu bel-prazer se deve ou não deve abraçar uma religião (indiferentismo religioso);

Nem se afirma que a consciência humana é livre no sentido de que seria como que sem lei, isto é, desligada de toda a obrigação para com Deus (laicismo);

Nem se diz que o falso se deve ter em igual direito que o verdadeiro, como se não houvesse nenhuma norma objetiva de verdade (relativismo doutrinal);

Nem tampouco se admite que de certo modo o homem tem um direito de se comprazer tranquilamente na incerteza (pessimismo diletantístico).

Se alguém obstinadamente quisesse atribuir à expressão “liberdade religiosa” algum dos mencionados sentidos, daria ao nosso texto um sentido que nem as palavras nem a nossa intenção comportam.

Que se quer, pois, significar por liberdade religiosa no nosso texto? Positivamente falando, liberdade religiosa é o direito da pessoa humana ao livre exercício da religião segundo os ditames de sua consciência. Negativamente falando, liberdade religiosa é a imunidade de toda a coação externa nas relações pessoais com Deus, que a consciência do homem exige. A liberdade religiosa implica a autonomia humana, não ab intra mas ab extra. Ab intra, o homem não está emancipado de obrigações relativamente ao problema religioso, enquanto que ab extra a sua liberdade é ofendida quando ele é impedido de obedecer aos ditames de sua consciência em matéria religiosa.

Põe-se agora uma dupla questão: 1º se cada homem pode reclamar a liberdade religiosa como um direito sagrado que lhe foi concedido por Deus? 2º se e em que medida compete aos outros o dever de reconhecer tal liberdade religiosa?

O nosso decreto, sendo pastoral, entende tratar a presente matéria sobretudo em ordem a um fim pastoral e, è maneira do Papa João XXIII, esforçar-se-á por remover cuidadosamente toda a questão daquele mundo de abstrações que foi tão querido ao século XIX. A questão põe-se, portanto, acerca do homem real nas suas reais relações com os outros homens dentro da sociedade humana e da sociedade civil hodierna.

I. O primeiro problema pastoral que deve ser examinado por este S. Concílio é este: “Como devem os católicos, em razão de sua fé, proceder para com os homens que não aderem à fé católica?

Propomos às vossas deliberações a seguinte resposta:

1º Todos os católicos são convidados por Cristo a esforçarem-se mediante a oração, a penitência, o testemunho e a evangelização no Espírito Santo por conduzir os irmãos não-católicos ao benefício da luz evangélica e da vida da Igreja. Os sagrados direitos absolutos de Deus e as verdades naturais e evangélicas devem ser por eles honradas e observadas sempre e em toda parte.

2º Devem abster-se de toda a coação direta e indireta. Se bem que Deus quer salvar todos os homens e que eles cheguem ao conhecimento da verdade, aos discípulos de Cristo, contudo, não é lícito infringir a liberdade religiosa da pessoa indivídua. Pelo contrário, devem ser por eles respeitados e estimados o direito e o dever  dos não-católicos de seguirem os ditames da sua consciência mesmo quando, depois de feito sincero e suficiente exame, ainda estejam no erro, mas de boa fé.

Qual é a razão pela qual os não-católicos não podem ser coagidos por ninguém a admitirem a doutrina católica, desde que se oponha a isso a sua consciência?

Esta razão encontra-se na própria natureza do ato de fé. Este é na verdade, ex parte Dei, um dom sobrenatural que o Espírito Santo concede de modo absolutamente livre a quem quer e como quer, e ex parte hominis é e deve ser o assentimento que com plena liberdade o homem presta a Deus.

Por esta razão, o não-católico que seguindo sinceramente a sua consciência, não abraça a fé católica e erra acerca da fé, deve ser estimado e considerado por todos os membros da Igreja católica.

3º Todos os católicos estão obrigados, por preceito do Senhor, a amar e ajudar com caridade sincera e ativa os seus irmãos não-católicos.

II.O esquema dá agora um passo avante e afirma que todos e cada um dos homens, que em matéria religiosa seguem a sua consciência, têm direito natural à verdadeira e autêntica liberdade religiosa.

Nesta segunda parte, propõe-se a este S. Concílio que exija solenemente a liberdade religiosa para toda a família humana, para todos os grupos religiosos, para cada pessoa humana quer tenha acerca da fé consciência reta e verdadeira, que reta mas errônea, contanto que sinceramente siga os ditames da sua consciência. Enuncia-se, por conseguinte, este princípio geral: nenhuma pessoa humana pode ser objeto de coação ou intolerância.

Qual a razão por que se exige da parte de todos a observância religiosa? A pessoa humana, dotada de atividade consciente e livre, uma vez que só realiza a vontade de Deus conforme lho prescreve a lei divina mediante os ditames da consciência, não pode atingir o seu último fim senão formando prudentemente o juízo de consciência e seguindo fielmente os seus ditames. Por natureza das coisas, ao formar este juízo, pelo qual o homem entende conformar-se livremente com as exigências absolutas dos direitos de Deus, nenhum outro homem ou instituição humana pode substituir-se à consciência de um homem que julga livremente. Portanto, o homem que obedece sinceramente à sua consciência, entende obedecer ao próprio Deus, embora por vezes confusa e inconscientemente, e deve ser julgado digno de consideração. Lesada a liberdade capital, numa existência fundamental, na sua ordenação ao supremo e último fim. Seria a maior injúria que alguém impeça o homem de prestar culto a Deus e obedecer-Lhe segundo os ditames da sua própria consciência.

III. O esquema dá ainda um novo passo e entra em matéria deveras difícil.

A liberdade religiosa seria vã e inútil se os homens não pudessem executar os ditames da sua consciência por meio de atos externos quer na vida privada, que na vida social ou na vida pública; mais, se as pessoas humanas fossem impedidas de constituir associações religiosas cujos membros prestem culto à divindade e conduzam a sua vida religiosa por meio de atos externos e comuns.

Aqui surge, porém, um gravíssimo problema. De fato, se a pessoa humana executa os ditames da sua consciência por atos externos, dá-se o perigo de lesar os direitos e deveres de outra ou outras pessoas. Sendo o homem um ser social e sendo os homens na família humana sujeitos a erros e pecados, não se podem evitar em toda parte conflito de direitos e os conflitos de deveres. Pelo que, é evidente que o direito e o dever à manifestação externa dos ditames da consciência não é ilimitado, mas pode e mesmo, por vezes, deve ser moderado e ordenado pelo bem comum.

Esta ordenação do bem comum na sociedade humana deve ser feito juridicamente e compete à autoridade pública. “É função essencial dos que governam – escreve-se na Encíclica Pacem in Terris – harmonizar e disciplinar devidamente os direitos com que os seres humanos se relacionam entre si, de modo a evitar que os cidadãos, ao fazerem valer os seus direitos, não atropelem os de outrem; ou que alguém, para salvaguardar os próprios direitos, impeça a outros de cumprir os seus deveres; que finalmente seja na íntegra e eficazmente respeitados os direitos de todos e se reparem se vierem a ser violados” (AAS 55, 1963, p. 274).

Como devem os poderes públicos exercer este seu ofício? No ordenar o bem comum a autoridade pública nunca pode agir contra a ordem da justiça estabelecida por Deus, como ensina S. Tomás: “Quanto ao segundo ponto, deve dizer-se que a lei humana só tem razão de lei humana enquanto for conforme à reta razão. Donde se deduz ser manifesto que ela deriva da lei eterna. Enquanto, porém, se afasta da razão, diz-se lei iniquia, e não tem razão de lei, mas antes de certa violência” (S. Theol. Ia IIae, q. 93, art. 3, ad 2am).

Os últimos Sumos Pontífices repetidas vezes se lamentavam de que não poucos governos agiram mal, desprezando ou mesmo violando a liberdade religiosa. Nos nossos próprios dias não falta regiões onde a tolerância em matéria religiosa é tão pouco observada que o Sumo Pontífice Paulo VI na sua alocução de 29 de setembro de 1963 aos Padres do Concílio Vaticano II, falando do direito à liberdade religiosa, disse: “Quanta tristeza nos invade e que aflição sentimos ao ver que em certos territórios a liberdade religiosa, assim como outros direitos fundamentais do homem, são oprimidos pelos princípios e pelos métodos daqueles que usam de intolerância contra as opiniões diversas das suas em matéria política, racial ou religiosa de qualquer credo. Confrange-nos também que ainda hoje se façam tantas injúrias àqueles que querem professar honesta e livremente a religião”.

IV. Para entender claramente a doutrina da Igreja acerca da extensão e limites das obrigações da autoridade civil relativamente à liberdade religiosa, é necessário traçar em poucas palavras a história desta doutrina. Desculpar-me-eis, Veneráveis Padres, se pareço abusar da vossa paciência mais do que é justo, mas o Secretariado para a União dos Cristãos está persuadido de que podem poupar-se muitas dificuldades e confusões no exame do esquema, se, antes de iniciada a discussão, se mostrar em breves palavras o que os Sumos Pontífices a partir de Pio IX ensinaram acerca das obrigações da autoridade pública em matéria religiosa.

Em matéria de liberdade religiosa o documento principal é a Encíclica Pacem in Terris, na qual o Papa João XXIII desenvolve de modo particular estes dois pontos: Primeiro, por lei natural a pessoa humana tem direito a exercer livremente na sociedade a religião segundo os ditames da reta consciência, quer esta seja uma consciência verdadeira, quer esteja enleada no erro da verdade ou num conhecimento inadequado das coisas sagradas (cf. Pacem in Terris, AAS 55, 1963, p. 299).

Segundo, a este direito corresponde uma obrigação que recai sobre os outros homens e os poderes públicos, a saber, a de reconhecer e cultivar tal direito, de modo que a pessoa humana na sociedade se conserve imune de qualquer espécie de coação (ibid., p. 264, e pp. 273-274).

Pois bem, esta doutrina deve ser considerada como termo hodierno duma evolução tanto na doutrina acerca da dignidade da pessoa humana como na solicitude pastoral na Igreja em prol da liberdade do homem.

Esta evolução processou-se segundo uma dúplice regra:

1º Regra da continuidade. Tanto a doutrina como a solicitude da Igreja são sempre coerentes consigo mesmas, permanecem sempre as mesmas. Esta perene doutrina pode exprimir-se com as seguintes palavras do Papa João: “A dignidade da pessoa humana exige que, no agir o homem goze do juízo e liberdade próprios” (ibid,, p. 265). Esta doutrina tem profundas raízes nas Sagradas Escrituras, porquanto esta apregoa que o homem foi feito à imagem de Deus. De tal doutrina nasceu a continua solicitude pastoral da Igreja em favor da liberdade do homem.

2º Regra do progresso. O magistério eclesiástico adapta, expõe e defende a doutrina genuína consoante o exigem os erros que se divulgam e as necessidades que surgem da evolução do homem e da sociedade. E é por este progresso que a mente da Igreja é levada a perscrutar mais profundamente e ver com maior clareza a doutrina.

Deste modo nasceu uma dúplice distinção que ninguém conseguiu expor tão nitidamente e sabiamente como o Papa João XXIII na Encíclica Pacem in Terris, a saber:

 1. Uma mais clara distinção entre falsas opiniões filosóficas e os movimentos ou instituições que nessas ideologias encontraram a sua origem e inspiração. Enquanto, por um lado, tais ideologias são sempre de reprovar, por outro, as instituições econômicas, sociais e civis delas nascidas podem conter algo de bom e digno de aprovação.

  2. Uma mais nítida distinção entre erros e a pessoa que erra de boa fé. Enquanto, por um lado, os erros se devem sempre rejeitar, por outro, o homem que erra “não deixa de ser pessoa, nem jamais perde a dignidade de ser humano e, portanto, deve sempre merecer estima” (ibid., pp. 299-300).

Estas duas regras da continuidade e do progresso, devem ter-se sempre cuidadosamente presentes, quando se lêem e interpretam os documentos da Santa Sé.
     
V. Deste modo já se abre o caminho para uma reta compreensão de muitos documentos pontifícios que durante o século XIX trataram da liberdade religiosa com palavras tais que poderia parecer dever condenar-se tal liberdade.

Temos disto um exemplo flagrante na Encíclica Quanta cura de Pio IX, na qual se lê: “Com esta idéia absolutamente falsa do regime social (i. é, o “naturalismo”) não temem fomentar aquela errônea opinião tão grandemente destrutiva da Igreja católica e da salvação das almas, que o nosso predecessor Gregório XVI de rec. mem. chamou de “delírio”, segundo a qual a liberdade de consciência e de cultos é um dever próprio de cada homem, que por lei se deve proclamar e defender em toda a sociedade retamente constituída” (ASS 3, 1867, p. 162).

Como se vê, condena-se tal liberdade de consciência por causa da ideologia pregada pelos fautores do racionalismo, fundados em que a consciência individual é sem lei e não se encontra sujeita a nenhuma espécie de normas divinamente reveladas (cf. Syllabus, prop. 3,  ASS 3, 1867, p. 168). 

Condena-se também aquela liberdade de culto, cujo princípio é o indiferentismo religioso (cf. Syllabus, prop. 15, ibid., p. 170). Condena-se firmemente essa separação entre a Igreja e o Estado que tinha por fundamento a teoria racionalista acerca da omni-competência jurídica do Estado (cf. Syllabus, prop. 39, ibid., p. 172), segundo a qual a própria Igreja deveria ser incorporada no organismo monístico do Estado e sujeita ao seu supremo poder.

Para que estas condenações possam ser fielmente interpretadas, deve ver-se nelas aquela doutrina constante da Igreja e sua solicitude acerca da dignidade da pessoa humana e da sua verdadeira liberdade (regra da continuidade). Pois o fundamento último da dignidade humana consiste que o homem é criatura de Deus. Não é ele mesmo um deus, mas imagem de Deus. Desta absoluta dependência do homem em relação a Deus dimana todo o direito e dever que eles têm de reivindicar para si e para os outros a autêntica liberdade religiosa. Portanto, o homem está obrigado subjetivamente a prestar culto a Deus, d’Ele depende de modo absoluto. Por conseguinte, o homem em matéria religiosa não deve ser de modo algum impedido pelos outros homens ou mesmo pela autoridade pública, do livre exercício da religião, para que a sua dependência absoluta de Deus não seja infringida por qualquer espécie de razões. 

Era por isso que a Igreja, lutando contra as asserções filosóficas como políticas do laicismo, com toda a razão pugnava em prol da dignidade da pessoa humana e da sua verdadeira liberdade. Donde se segue que a Igreja, segundo a regra da continuidade, tanto nos tempos passados como hoje, embora mudadas as condições das coisas, se tem mantido plenamente coerentes consigo mesma.

O início da evolução doutrinal remonta já a Leão XIII que enunciou mais claramente a distinção entre Igreja, povo de Deus, e a sociedade civil, povo temporal e terreno (cf. Immortale Dei, ASS 18, 1885, pp. 166-167; aliás, expõe seis vezes a mesma doutrina). Assim abriu caminho para de novo afirmar a devida e lícita autonomia que compete à ordem civil e à sua constituição jurídica. Daí que já tivesse sido possível um passo mais (regra do progresso) para um juízo novo acerca do que costuma chamar-se “liberdades modernas”. Tais liberdades podem ser toleradas (cf. Immortale Dei, ASS 18, 1885, p. 174); Libertas praestantissimum, AAS 20, 1887, pp. 609-610). 

Na verdade, dizia-se apenas que “se toleravam”. A razão era evidente. De fato, os regimes que na Europa de então proclamavam as liberdades modernas, incluindo a liberdade religiosa, eram ainda de inspiração nitidamente laicista. Existia, portanto, deveras o perigo, pressentido por Leão XIII, de que as instituições civis e políticas de tal espécie de república, sendo enformadas por princípios laicistas, levassem a abusos tais que não poderiam deixar de ser nocivos à dignidade da pessoa humana e à sua genuína liberdade. O que preocupava, pois, o Papa Leão XIII era, segundo a regra da continuidade, aquilo mesmo que a Igreja sempre teve a peito, ou seja, a tutela da pessoa humana.

O Papa Pio XI elevou a um novo estádio a evolução doutrinal e pastoral, quando começou a progredir sob as suas diversas formas esse funestíssimo totalitarismo que chamamos estatal. O perigo já não estava, como no princípio do século XIX, em que a liberdade falsamente concebida causasse injúria à dignidade humana. O perigo consistia agora em que viesse destruída toda e qualquer espécie de liberdade humana e civil, ruindo em primeiro lugar a liberdade em matéria religiosa. Eis por que a Igreja começou de novo a exercer aquele patrocínio a liberdade e da dignidade humana que nunca interrompera através dos séculos. Ou seja, crescendo a solicitude pastoral, desenvolve-se concomitantemente a doutrina.

Observando fielmente a regra da continuidade, Pio XI sustentou a oposição imutável da Igreja contra o laicismo religioso: “Aquilo que Pio X condenou, nós igualmente o condenamos; portanto, sempre que no “laicismo”, como vulgarmente se diz, haja um sentido ou um propósito hostil e adverso a Deus e  à religião, ou a eles alheio, reprovamos absolutamente tal “laicismo” e abertamente declaramos que deve ser reprovado” (Maximam gravissimamque, AAS 16, 1924, P. 10).

Não observando, porém, com menor fidelidade a regra do progresso, Pio XI formulou uma distinção de grande importância para uma compreensão mais perfeita da doutrina católica. Distinguindo entre “liberdade das consciências” e “liberdade da consciência”, rejeitou esta última fórmula como “equívoca” e como usada frequentemente no sistema laicista para significar “absoluta independência de consciência, o que é algo de absurdo no homem criado e remido por Deus”, e preferiu a fórmula “liberdade das consciências”, dizendo que “com empenho e alegria combatia o com combate pela liberdade das consciências” (Nom abbiamo bisogno, AAS 23, 1931, pp. 301-302).

Ademais Pio XI não só combateu pela liberdade religiosa dos fiéis, mas ao mesmo tempo foi levado a mostrar mais largamente a solicitude pastoral da Igreja. Tratava-se, com efeito, da própria questão humana, e não somente cristã, se caso é lícito distinguir entre estas duas coisas que afinal são uma só. Pio XI deu, portanto, um novo impulso á doutrina verdadeiramente liberal e cristã ao ensinar que “o homem como pessoa tem direitos que lhe foram concedidos por Deus e que devem permanecer imunes de toda a negação, provação ou impedimento da parte da sociedade” (Mit brennender Sorge, AAS 29, 1937, p. 159). E prossegue, de modo inequívoco: “O homem crente tem direito inalienável de professar a sua fé e de a exercer pelos meios a isso aptos. As leis, que impedem ou tornam difícil a profissão e exercício dessa fé, estão em contradição com a lei natural”(ibid., p. 160). O que, embora dito de modo genérico, não escapa a ninguém que tenha entendido as condições dos tempos e, portanto, também o escopo destas Encíclicas.

Participando profundamente da solicitude pastoral do seu predecessor, Pio XII desenvolveu e ampliou a sua doutrina (regra do progresso). Tinha em vista quase exclusivamente a pessoa humana, criada por Deus e remida por Cristo, mas posta em situações angustiosas e por toda parte rodeada de perigos.

Neste contexto de doutrina e solicitude pastoral (regra da continuidade) deve ser lido o texto que na presente matéria é lapidar. De fato, enumerando “os direitos fundamentais da pessoa”, que devem ser reconhecidos e fomentados em toda a sociedade bem organizada, renovou a doutrina de Pio XI e firmou-a com nova autoridade ao proclamar: “Il diritto al culto di Dio privato e pubblico, compressa l’azione caritativa religiosa” (Nuntius radiophonicus 24 dec. 1942, AAS 35, 1943, p. 19). E o R. Pontífice não propõe esta doutrina como mera teoria de escolas, mas leva-a às suas consequências jurídicas, como seja o princípio segundo o qual se impõem os justos limites à autoridade pública. Vale, pois, este princípio: “O principal deve de qualquer autoridade pública é proteger os direitos invioláveis dos homens e cuidar que cada uma exerça mais facilmente os seus encargos” (Nuntius radiophonicus 1 iunii 1941, AAS 33m 1941, p. 200).

Deve reconsiderar-se aqui a doutrina de Pio XII acerca das limitações do Estado no que respeita aos erros que se devem reprimir na sociedade: “Può darsi che in determinate circostanze Egli (Dio)  non dia agli uomini nessun mandato, non imponga nessun dovere, non dia perfino nessun diritto d'impedire e di reprimere ciò che è erroneo e falso? Uno sguardo alla realtà dà una risposta affermativa.” [Trad.: Pode ocorrer que em determinadas circunstâncias Ele [Deus] não dê aos homens ordem nenhuma, nem lhes imponha nenhum dever e nem mesmo lhes dê direito algum de impedir e de reprimir o que é errôneo e falso? Um olhar para as coisas tais como elas são nos dá uma resposta afirmativa.]. E depois de evocar o exemplo da divina providência, prossegue: “Quindi l'affermazione : Il traviamento religioso e morale deve essere sempre impedito, quando è possibile, perchè la sua tolleranza è in sè stessa immorale — non può valere nella sua incondizionata assolutezza. D'altra parte, Dio non ha dato nemmeno all'autorità umana un siffatto precetto assoluto e universale, nè nel campo della fede nè in quello della morale. Non conoscono un tale precetto nè la comune convinzione degli uomini, nè la coscienza cristiana, nè le fonti della rivelazione, nè la prassi della Chiesa”. 

[Trad.: Portanto, a afirmação de que ‘o erro religioso e moral deve ser sempre impedido quando é possível, porque sua tolerância é em si mesma imoral’ não pode valer absoluta e incondicionalmente. Além do mais, Deus não há sequer dado à autoridade humana um preceito de tal classe tão absoluto e tão universal, nem no campo da fé e nem no campo da moral. Não conhecem semelhante preceito nem as convicções comuns dos homens, nem a consciência cristã, nem as fontes da revelação, nem a prática da Igreja.]” (Ci riesce, AAS 35, 1953, pp. 798-799). Esta declaração (regra do progresso) é da maior importância para a nossa matéria, sobretudo se se tem presente o que outrora foi dito acerca da missão do Estado.

No fim desta evolução histórica vem finalmente a Encíclica Pacem in Terris. Este documento aparece como fruto sazonado de uma lenta maturação que com a assistência do Espírito Santo se desenrolou na Igreja por todo o século passado.

O nosso esquema já tinha sido preparado e examinado pela Comissão Central assim como pela Comissão Coordenadora, quando o Papa João XXIII no dia 11 de abril deste ano publicou a sua última Encíclica Pacem in Terris. Julgamos que o nosso texto está plenamente conforme com a lucidíssima doutrina do pontífice a qual foi recebida com tão inauditos aplausos tanto dentro como fora da Igreja.

Submetemos agora à vossa consideração o dito texto. No conspecto histórico desta doutrina mostramos que nos documentos pontifícios, além da continuidade, deve notar-se uma progressiva explicitação da doutrina. É evidente que podem opor-se ao nosso esquema certas citações pontifícias que materialmente soam de modo diverso. Mas peço-vos, Veneráveis Padres, que não façais falar o texto fora do contexto histórico e doutrinal; que não façais o peixe nadar fora da água.

Examine-se o nosso documento tal como ele se apresenta. Não é um tratado de dogmática, mas um decreto pastoral dirigido aos homens do nosso tempo. O mundo inteiro espera este decreto. Nas universidades, nos organismos nacionais e internacionais, nas comunidades cristãs e não-cristãs, na imprensa e na opinião pública espera-se, e, com urgência, que a voz da Igreja se faça ouvir acerca da liberdade religiosa.

Não será impossível, como esperamos, acabar antes do fim desta Segunda Sessão a discussão e aprovação deste brevíssimo mas gravíssimo decreto. Quão frutuosos aparecerão ao mundo inteiro os nossos trabalhos se os Padres Conciliares puderem anunciar pela voz do Sucessor de Pedro esta doutrina libertadora da liberdade religiosa.
     
Ao vosso trabalho, Veneráveis Padres, juntar-se-á também o nosso. O nosso Secretariado examinará atentissimamente mas também com a maior rapidez as vossas emendas. Trabalharemos dia e noite. Mas confiamos no Senhor. Jesus Cristo nos assistia a todos com a sua graça. Se no fim desta Sessão nos perguntas: “Moços tendes aí alguma coisa de comer?”, ele mesmo vendo a fé e a boa vontade deste Concílio, como fez outrora com os Apóstolos dirá agora aos seus sucessores: “Lançai as redes para a direita e encontrareis” (Jo 21, 6).

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PARA CITAR ESTE ARTIGO:

Relação Oficial sobre a Liberdade Religiosa Nelson Monteiro Sarmento, Concílio Vaticano II, Vol. III SEGUNDA SESSÃO (SET.-DEZ. 1963), copilado pelo Pe. Frei Boaventura Kloppenbug, O.F.M. 12/2013 Tradição em Foco com Roma.

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