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Achado não é roubado quem perdeu foi relaxado?


Há pessoas que encontram grandes quantidades de dinheiro.

E conforme nos diz o Catecismo de São Pio X devemos fazer empenho em achar o dono e devolver o valor encontrado. (nº 449)

Caso não se encontre o dono, após uma grande procura, é lícito permanecer com o dinheiro,ou com parte dele,ou devemos também fazer o mesmo que nos diz, em relação a objetos roubados cujos donos não podem ser encontrados. Doar para os pobres ou obras de caridade?

Juridicamente, se apropriar de um item achado é considerado crime. Abaixo a Definição dada pelo CNJ:

Art. 1.170. Aquele que achar coisa alheia perdida, não lhe conhecendo o dono ou legítimo possuidor, a entregará à autoridade judiciária ou policial, que a arrecadará, mandando lavrar o respectivo auto, dele constando a sua descrição e as declarações do inventor.

Parágrafo único. A coisa, com o auto, será logo remetida ao juiz competente, quando a entrega tiver sido feita à autoridade policial ou a outro juiz.

Art. 1.171. Depositada a coisa, o juiz mandará publicar edital, por duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, para que o dono ou legítimo possuidor a reclame.

§ 1o O edital conterá a descrição da coisa e as circunstâncias em que foi encontrada.

§ 2o Tratando-se de coisa de pequeno valor, o edital será apenas afixado no átrio do edifício do fórum.

Art. 1.172. Comparecendo o dono ou o legítimo possuidor dentro do prazo do edital e provando o seu direito, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público e o representante da Fazenda Pública, mandará entregar-lhe a coisa.

Art. 1.173. Se não for reclamada, será a coisa avaliada e alienada em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas e a recompensa do inventor, o saldo pertencerá, na forma da lei, à União, ao Estado ou ao Distrito Federal.

Art. 1.174. Se o dono preferir abandonar a coisa, poderá o inventor requerer que lhe seja adjudicada.

Art. 1.175. O procedimento estabelecido neste Capítulo aplica-se aos objetos deixados nos hotéis, oficinas e outros estabelecimentos, não sendo reclamados dentro de 1 (um) mês.

Art. 1.176.
Havendo fundada suspeita de que a coisa foi criminosamente subtraída, a autoridade policial converterá a arrecadação em inquérito; caso em que competirá ao juiz criminal mandar entregar a coisa a quem provar que é o dono ou legítimo possuidor.


Consideremos a resposta do confrade Rafael Brodback do Domestica Ecclesia

Na prática, e falo isso com justamente uma das autoridades competentes, é impossível achar, por exemplo, o dono de uma pulseira, de uma medalha, ainda mais em uma grande cidade. Quem é que vai na delegacia pedir para que se procure uma fita de pano? Qual delegado irá mobilizar toda a sua equipe, envolvida em casos de estupro, roubo, homicídio, latrocínio, e irá se concentrar em achar um brinquedo de plástico?

Tanto é assim que, segundo a unanimidade dos penalistas, há uma ineficácia social quanto a este artigo da lei penal.

Ou seja, nem é sempre crime, nem é sempre pecado.

Se eu sei quem é o dono, ou, por uma diligência de pouco esforço, posso saber quem é, e me aproprio, há delito e pecado. Do contrário, não.

Mas é preciso intepretar harmonicamente o Catecismo de acordo com a razão. Apropriar-se de bens perdidos é pecado quando se pode, com certa diligência, mínima que seja, devolver, descobrir o dono ou, mediante a entrega à autoridade pública, iniciar uma investigação.

A questão é que isso NÃO é caso de polícia. A autoridade não vai ir atrás do dono, se é algo de pequeno valor. Ficará parado na delegacia ou devolvido a quem achou.

Se eu acho uma maleta com dólares, aí, sim, a coisa é diferente. Ou uma chave de carro. A questão toda passa pelo valor e pela capacidade de se devolver ao dono.

O bom senso é a palavra de ordem nessa questão.


O
bom senso, tratado no caso, deve se referir às circunstâncias que influem na possibilidade de se devolver o objeto, e não se ele é de pequeno ou grande valor. Se eu encontro uma nota de 50 reais, completamente perdida, na Avenida Paulista, é sumariamente impossível encontrar o dono. Por outro lado, se encontro uma pulserinha de 1,99 no chão da empresa onde trabalho, eu posso levá-la à seção de achados e perdidos, com possibilidade razoável que a dona a encontre. Creio que é isso que se tem que levar em conta. As circunstâncias é que devem guiar, não o valor monetário apenas.

Sempre fazem uma enquete perguntando: se você achasse cem mil dólares perdidos em algum lugar devolveria para o dono?

É obvio que sim, não só por honestidade mas como iria explicar o aparecimento dessa quantia em seu patrimônio? Nem pensar em mandar para o exterior... é crime federal.

No entanto, poucos sabem que é possível pedir uma recompensa, que pode ser cobrada até judicialmente se o beneficiado não quiser pagar. Fonte da informação: VENOSA, Silvo de Salvo, Direito Civil, 3ª ed., volumes II e III, editora Atlas, 2003, São Paulo

Sobre essa mesma temática, uma decisão do Supremo Tribunal Federal usou São Tomás de Aquino para se fundamentar:
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HC 94770 / RS - RIO GRANDE DO SUL
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU
Julgamento: 23/09/2008 Órgão Julgador: Segunda Turma

Publicação

DJe-236 DIVULG 11-12-2008 PUBLIC 12-12-2008

EMENT VOL-02345-02 PP-00220

RJSP v. 57, n. 375, 2009, p. 167-171

Parte(s)

PACTE.(S): AIRTON JOSÉ DIAS DE CAMPOS

IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO RECURSO ESPECIAL Nº 957784 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. TENTATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. OCULTA COMPENSATIO.

1. A aplicação do princípio da insignificância há de ser criteriosa e casuística.

2. Princípio que se presta a beneficiar as classes subalternas, conduzindo à atipicidade da conduta de quem comete delito movido por razões análogas às que adota São Tomás de Aquino, na Suma Teológica, para justificar a oculta compensatio. A conduta do paciente não excede esse modelo.

3. O paciente se apropriou de um violão cujo valor restou estimado em R$ 90.00 [noventa reais]. O direito penal não deve se ocupar de condutas que não causem lesão significativa a bens jurídicos relevantes ou prejuízos importantes ao titular do bem tutelado, bem assim à integridade da ordem social. Ordem deferida.


Desde quando São Tomás disse que furtar valor pequeno não é pecado? Tem isso mesmo na Suma Teológica? A Resposta:
 
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Deve-se considerar, no entanto, que no gênero de algum pecado mortal pode-se encontrar casos de atos que não sejam pecado mortal porque não chegam a realizar plenamente as características daquele gênero. E isto pode se dar de dois modos: em primeiro lugar, pelo princípio da ação, por não proceder da deliberação da razão, que é própria e principalmente o princípio dos atos humanos. Daí que os impulsos súbitos - até no gênero de homicídio ou adultério - não são pecados mortais porque não atingem a plenitude de atos morais, cujo princípio é a razão. Em segundo lugar, a falha pode proceder do objeto, que pela sua pouca expressão não atinge as características do objeto, por exemplo, de um furto: furtar uma espiga num campo não é pecado mortal, porque é quase nada, tanto para o que pratica este ato como em termos da própria realidade. De Malo, questão 10  - artigo 2 - A inveja é pecado mortal

O Aquinate menciona que não é pecado grave. Há muito católico que fica saltitando de alegria quando pesquisam em tratados de teologia moral um ato que não é pecado mortal, lembremos que todo pecado ofende a Deus e Ele conhece nossos corações, então não sejamos nunca maliciosos.

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PARA CITAR ESTE ARTIGO:

Achado não é roubado quem perdeu foi relaxado?

David A Conceição, 06/2014 Tradição em Foco com Roma.

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