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A Suma Teológica de Santo Tomás de Aquino em forma de Catecismo (2ª Parte, Seção 2, Tópico 17)

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“A Suma Teológica de Santo Tomás de Aquino em forma de Catecismo” do Pe. Tomas Pégues, O. P., é uma excelente obra para aqueles que desejam iniciar o estudo da Obra Magna de Santo Tomás. Um tanto raro aqui no Brasil, haja vista que sua última edição em português data do início da década de 40, este livro é formulado como todos os catecismos tradicionais em perguntas e respostas e é de agradável leitura.

SEGUNDA PARTE: O HOMEM PROCEDE DE DEUS E PARA DEUS DEVE VOLTAR

SEGUNDA SEÇÃO: ESTUDO CONCRETO DOS MEIOS QUE O HOMEM DEVE EMPREGAR PARA VOLTAR PARA DEUS

XVII. DA VIRTUDE DA JUSTIÇA – O DIREITO NATURAL, POSITIVO, PRIVADO, PÚBLICO, NACIONAL, INTERNACIONAL, CIVIL E ECLESIÁSTICO. – JUSTIÇA LEGAL E PARTICULAR – VÍCIOS OPOSTOS.


A virtude da justiça segue em categoria e importância à da prudência?

Dado o seu caráter particular, a prudência, sem a qual não pode existir nenhuma virtude moral, ocupa o primeiro lugar; depois dela, a justiça (LVII; CXXI).

O que entendeis por Justiça?

A virtude que tem por objeto o direito, isto é, o justo (LVII, 1).

O que entendeis quando afirmais que tem por objeto o direito, ou o justo?

Que está destinada a manter a paz e harmonia entre os 
homens, fazendo que cada um respeite as pessoas, atribuições, faculdades e bens legitimamente adquiridos e possuídos pelos outros (ibid.).

A que normas devemos atender para averiguar quais são os direitos legítimos dos outros?

Primeiramente, ao que dita a razão natural; em segundo lugar outro, aos convênios havidos entre os homens prudentes e, por último, às disposições da autoridade legítima (LVII, 2-4).

Como se chama o direito fundado nos ditames da razão?

Chama-se direito natural.

E o fundado em convênios e em leis promulgadas pela autoridade competente?

Direito positivo, o qual se divide em privado e público, e este, por sua vez, em nacional e internacional, baseado o primeiro em convênios privados e em leis da nação e o segundo, em pactos entre os diversos Estados (ibid.).

Não falastes também do direito civil e eclesiástico?

Sim; e se distinguem em que o primeiro se apoia em atos emanados da autoridade civil, e outro nos da eclesiástica.

O direito, enquanto objeto da virtude da Justiça, limita-se a impor ordem nas relações dos particulares entre si ou estende-se às dos particulares com o conjunto ou sociedade?

Abrange as duas coisas (LVIII, 5-7).

Que nome tem a virtude da Justiça, no segundo caso?

Chama-se Justiça legal (ibid.).

E no primeiro?

Justiça particular (ibid.).

Poderíeis definir com precisão a virtude da justiça?

Sim; consiste na disposição consciente, duradoura e irrevogável da vontade, mediante a qual se dá a cada um tudo o que lhe pertence (LVIII, 1).

Como se chama o vício oposto a esta virtude?

Chama-se injustiça; e o mesmo se opõe tanto à justiça legal quando prejudica o bem comum, como à particular, cujo objeto é manter as relações dos cidadãos sobre a base da igualdade (LIX).

Em que consiste propriamente este último pecado de injustiça?

Em atentar livre e espontaneamente contra o direito de outrem, isto é, em negar o que o outro natural e razoavelmente deve e pode querer (LIX, 3).

 

©2009 Tradição em foco com Roma | "A verdade é definida como a conformidade da coisa com a inteligência" Doctor Angelicus Tomás de Aquino