SEGUNDA PARTE: O HOMEM PROCEDE DE DEUS E PARA DEUS DEVE VOLTAR
SEGUNDA SEÇÃO: ESTUDO CONCRETO DOS MEIOS QUE O HOMEM DEVE EMPREGAR PARA VOLTAR PARA DEUS
XXII. DO DIREITO DE PROPRIEDADE E SEUS DEVERES ANEXOS. — VIOLAÇÃO DO DIREITO DA PROPRIEDADE: O ROUBO E A RAPINA
Qual é o maior pecado contra o próximo, depois dos que o prejudicam na sua pessoa?
Os que lhe ocasionam prejuízo em seus bens.
Tem o homem direito de possuir alguma coisa como própria ?
Sim; tem o direito de propriedade e de administrar suas posses, como melhor entender, sem que os outros possam intrometer-se nos seus negócios ou restringir a sua liberdade de ação (LXVI, 2).
Em que se funda este direito?
Na natureza humana, porque, sendo o homem um ser racional, criado para viver em sociedade, assim o exige o seu próprio bem, o da família e o da coletividade de que faz parte (LXVI, 1, 2).
Por quê?
Porque a propriedade é condição necessária para ter independência e liberdade de ação; porque é o meio por excelência para constituir e perpetuar a família, e por último, porque a sociedade obtém grandes benefícios, não só porque a propriedade individual evita inumeráveis litígios e desavenças que sobre o uso das coisas possuídas em comum se produziriam, mas também porque os bens serão melhor administrados e gozados em benefício da coletividade.
O direito de propriedade tem obrigações anexas?
Sim, ei-las em poucas palavras: A primeira obrigação do proprietário é não deixar improdutivos os seus bens. — Descontando, dos produtos, o que necessita para sua vida e decoro seu e de sua família, não lhe é permitido considerar o restante como propriedade privada, excluindo em absoluto de sua participação os demais membros da sociedade; tem, por conseguinte, o dever de justiça social de repartir o supérfluo com a maior equidade possível, principalmente facilitando trabalho e ocupação para o desenvolvimento do bem estar comum e como meio para que todos possam atender às suas necessidades.
— A razão do bem público autoriza o Estado a tomar da propriedade o que julga necessário e útil com o objetivo de socorrer as necessidades sociais, e neste caso, os súditos estão obrigados, em justiça estrita, a conformar-se e obedecer. — As necessidades particulares não impõem ao proprietário deveres tão imperiosos, como as públicas, e não há nesta matéria lei positiva alguma, cujo cumprimento possa exigir-se por via judicial; porém fica de pé, com toda a sua força e vigor, a lei natural e peca contra ela, faltando à obrigação primária de amar e socorrer ao próximo, quem, possuindo bens supérfluos, se desinteressa da miséria e angustiosa situação do necessitado. Esta obrigação, rigorosa por lei natural, adquire o caráter de dever sagrado em virtude da lei positiva divina e particularmente da lei evangélica, como se Deus quisesse corroborar, impondo sanção penal, o preceito que gravara nos corações humanos (LXVII, 2-7; XXXII, 5,6).
Supostas as ditas obrigações, que direitos tem os proprietários?
Têm direito a que todos respeitem os seus bens e a que ninguém lhes arrebate o domínio legitimo contra a sua vontade (LXVI, 5,8).
Como se chama o ato de apropriar-se do alheio contra a vontade do proprietário?
Chama-se roubo e rapina (LXVI, 3-4).
Que entendeis pela palavra roubo?
O ato de tomar o alheio às escondidas do dono (Ibid.).
E o que é a rapina?
O ato de despojar alguém de alguns dos seus bens, não às escondidas, como no roubo, mas ostensiva e violentamente (LXVI. 4).
Qual dos dois pecados é o mais grave?
O segundo; todavia, tanto o roubo como a rapina são sempre por sua natureza pecados mortais, se não os escusa o pouco valor do objeto roubado (LXVI. 9).
Logo, têm os homens obrigação de abster-se de todo ato que tenha aparência de roubo?
Sim; porque assim o requer o bem da sociedade.
Sim; tem o direito de propriedade e de administrar suas posses, como melhor entender, sem que os outros possam intrometer-se nos seus negócios ou restringir a sua liberdade de ação (LXVI, 2).
Em que se funda este direito?
Na natureza humana, porque, sendo o homem um ser racional, criado para viver em sociedade, assim o exige o seu próprio bem, o da família e o da coletividade de que faz parte (LXVI, 1, 2).
Por quê?
Porque a propriedade é condição necessária para ter independência e liberdade de ação; porque é o meio por excelência para constituir e perpetuar a família, e por último, porque a sociedade obtém grandes benefícios, não só porque a propriedade individual evita inumeráveis litígios e desavenças que sobre o uso das coisas possuídas em comum se produziriam, mas também porque os bens serão melhor administrados e gozados em benefício da coletividade.
O direito de propriedade tem obrigações anexas?
Sim, ei-las em poucas palavras: A primeira obrigação do proprietário é não deixar improdutivos os seus bens. — Descontando, dos produtos, o que necessita para sua vida e decoro seu e de sua família, não lhe é permitido considerar o restante como propriedade privada, excluindo em absoluto de sua participação os demais membros da sociedade; tem, por conseguinte, o dever de justiça social de repartir o supérfluo com a maior equidade possível, principalmente facilitando trabalho e ocupação para o desenvolvimento do bem estar comum e como meio para que todos possam atender às suas necessidades.
— A razão do bem público autoriza o Estado a tomar da propriedade o que julga necessário e útil com o objetivo de socorrer as necessidades sociais, e neste caso, os súditos estão obrigados, em justiça estrita, a conformar-se e obedecer. — As necessidades particulares não impõem ao proprietário deveres tão imperiosos, como as públicas, e não há nesta matéria lei positiva alguma, cujo cumprimento possa exigir-se por via judicial; porém fica de pé, com toda a sua força e vigor, a lei natural e peca contra ela, faltando à obrigação primária de amar e socorrer ao próximo, quem, possuindo bens supérfluos, se desinteressa da miséria e angustiosa situação do necessitado. Esta obrigação, rigorosa por lei natural, adquire o caráter de dever sagrado em virtude da lei positiva divina e particularmente da lei evangélica, como se Deus quisesse corroborar, impondo sanção penal, o preceito que gravara nos corações humanos (LXVII, 2-7; XXXII, 5,6).
Supostas as ditas obrigações, que direitos tem os proprietários?
Têm direito a que todos respeitem os seus bens e a que ninguém lhes arrebate o domínio legitimo contra a sua vontade (LXVI, 5,8).
Como se chama o ato de apropriar-se do alheio contra a vontade do proprietário?
Chama-se roubo e rapina (LXVI, 3-4).
Que entendeis pela palavra roubo?
O ato de tomar o alheio às escondidas do dono (Ibid.).
E o que é a rapina?
O ato de despojar alguém de alguns dos seus bens, não às escondidas, como no roubo, mas ostensiva e violentamente (LXVI. 4).
Qual dos dois pecados é o mais grave?
O segundo; todavia, tanto o roubo como a rapina são sempre por sua natureza pecados mortais, se não os escusa o pouco valor do objeto roubado (LXVI. 9).
Logo, têm os homens obrigação de abster-se de todo ato que tenha aparência de roubo?
Sim; porque assim o requer o bem da sociedade.