No capítulo de 05/09 da novela Amor à Vida, assistida por todos inclusive tradicionalistas, apresentou uma situação em que o casal de noivos Valdirene (Tatá Werneck) e Ignácio (Carlos Machado) não concretizam o casamento por ele confessar publicamente que é estéril, uma vez que ela se apresentou grávida confiante de que ele fosse o pai. Em um caso em que um dos noivos possuem esterilidade, isso seria motivo para que o matrimônio fosse nulo?
Não é a experiência sexual anterior que fará da mulher uma boa, fiel e casta esposa, mas sua integridade como ser humano.
Uma mulher ser ou não virgem por si não é motivo para declaração de nulidade, exceto se esta deliberadamente escondeu do pretenso esposo este fato para que pudesse casar [isso é um vício de conduta ou erro de pessoa] e teoricamente valeria para ambos [idem em relação ao homem].
Note porém que, no caso masculino, a única comprovação desse fato se daria por uma testemunha que visse e declarasse o fato em juízo ou pela presença de um[a] filho[a] natural que este soubesse ter e deliberadamente ocultasse a informação da pretensa esposa.
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Sexo antes do casamento é pecado, mas por si não é motivo para que este casamento não seja celebrado e abençoado. Um homem ou uma mulher ter sido prostituta[o] e depois ter saído dessa vida, não é impecílho para a celebração de um casamento válido, exceto se ele[a] pretendesse continuar agindo de tal forma ou tivesse ocultado isso do cônjuge.
Essa também deve ser a nossa forma de agir. Uma mulher não pode ter sua honra e integridade pessoal julgada por um pedaço de pele que as vezes sequer nasceu com ela ou possa ter se rompido até em uma higiene íntima.
O único caso no qual um casamento é anulado é quando o mesmo é ratificado mas não consumado. Não confundamos anular com declarar nulo. Anular significa “apagar algo existente” , enquanto declarar nulo quer dizer que algo jamais existiu.
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Quais exemplos de vício?
1) Falta do suficiente uso da razão (cân. 1095, 1º);
2) Falta de discrição de juízo (cân. 1095, 2º);
3) Incapacidade por anomalias psíquicas (cân. 1095, 3º);
4) Por ignorância (cân. 1096);
5) Por erro de pessoa ou de uma qualidade visada (cân. 1097-1099);
6) Por simulação parcial ou total de uma ou de ambas as partes (cân. 1101);
7) Sob condição (cân. 1102);
8) Por violência ou medo grave (cân. 1103).
O que se chama usualmente de anulação
matrimonial na verdade é um Processo Canônico de Declaração de Nulidade
Matrimonial, isto é, os Tribunais Eclesiásticos depois de analisarem
muito bem a questão , podem ou não decidir se o casamento foi de
fato nulo, isto é, se não houve casamento verdadeiro.
Mesmo o casamento ratum , sed non
consumatum pode sim ser dissolvido pelo Papa , usando o chamado
Privilégio Petrino , impossível no caso do casal ter filhos. Neste caso a única maneira de se obter uma decisão favorável ( quanto á nulidade ) é
se tiver havido error essencial de pessoa, se ficar
provado que um dos cônjuges escondeu do outro uma característica pessoal que por ser muito grave impediu e impede a vida conjugal.
Para dar exemplo, o homem é homossexual e não revelou esta condição á esposa antes do casamento, tendo esta se casado enganada. [Exceto no caso quando o sujeito é reorientado sexualmente e não sente mais atração pelo mesmo sexo, como neste caso aqui.] Outro motivo, se provado, que os cônjuges não tinham a reta intenção de se casarem por vínculo indissolúvel ou não tinham a reta intenção de terem filhos.
Se os dois Tribunais derem Sentença
afirmativa da Nulidade, o Casamento Religioso ( Sacramental ) é
declarado nulo de pleno Direito, os Tribunais reconhecem que
não houve casamento sacramental. Se as sentenças não forem
coincidentes , cabe recurso ao Tribunal da Sagrada Rota Romana, ou se
um dos cônjuges não se conformar com as Sentenças.
O Processo se não houver recurso a Roma pode durar de 3 a 4 anos.
Se for remetido a Roma , pode durar de 5 a 10 anos.
Em alguns casos , pode caber recurso ao Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica [ cujo presidente até onde eu saiba, é o Cardeal Burke ].
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Quanto ás custas , pode haver o favor da gratuidade , em caso de pessoa sem recursos. Devem porém os cônjuges contratar advogados, cabendo o pagamento de honorários.
Se houver casamento sacramental válido consumado, ainda que ocorrido entre dois protestantes, não se pode casar de novo em lugar nenhum, pois esse tipo de matrimônio é indissolúvel. Não é que não se possa casar na Católica em uma possível conversão; é que já se está casado.
O casamento é presumidamente válido até juízo em contrário.
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O padre não é ministro do matrimônio. Ministros são os nubentes. Eles
administram o sacramento um ao outro. O padre é só testemunha. Todo casamento entre batizados é válido. Se não me engano, isso está na Casti connubii.
O padre é testemunha qualificada para que os matrimônios possam ser
celebrados segundo a forma canônica. A forma canônica atualmente é
exigida de todos os batizados na Igreja Católica e de todos os que
aderiram a ela por conversão (Motu proprio Omnium in Mentem, de Bento
XVI).
No entanto, não é exigida dos que foram batizados em uma comunidade eclesial ou igreja particular separada da unidade católica. Outra coisa: casamento civil e nada para os católicos é a mesma coisa.
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No entanto, não é exigida dos que foram batizados em uma comunidade eclesial ou igreja particular separada da unidade católica. Outra coisa: casamento civil e nada para os católicos é a mesma coisa.
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Divórcio & Comunhão Eucarística
Se se separou legitimamente, de acordo com a lei da Igreja, com os motivos dados no Código de Direito Canônico, cânon 1151 a 1155, mas não teve a intenção de dissolver o vínculo matrimonial com outro cônjuge, pode comungar, pois não está em pecado. Pecado é agir como se estivesse desfeito o vínculo que o prende ao outro cônjuge.
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A Igreja permite a separação de corpos; só não permite o divórcio, mas eu acho que, não tendo o matrimônio religioso os mesmos efeitos do matrimônio civil, que os cônjuges que se separam licitamente, mantendo o vínculo, podem recorrer apenas ao divórcio civil.
Nesse caso, se ela não cometer adultério, nem viver maritalmente com
outro homem, não há pecado, ainda que os efeitos civis do matrimônio
tenham sido anulados, SALVO MELHOR JUÍZO.
Se o ex-marido não voltar ela pode ser muito feliz sozinha criando seus
filhos com dignidade, por amor ao Senhor. Isto é santidade e para
busca-la Deus a auxiliará, pode crer.
Vejo que esta visão deve ser colocada para sua amiga, e não o ÓH! coitada! ela ficará então sozinha? Ora, é melhor só sem pecar do que acompanhada correndo o risco perder a vida eterna. A vida em Deus é mais que um companheiro.
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Vejo que esta visão deve ser colocada para sua amiga, e não o ÓH! coitada! ela ficará então sozinha? Ora, é melhor só sem pecar do que acompanhada correndo o risco perder a vida eterna. A vida em Deus é mais que um companheiro.
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Mas fica uma moral da história bastante peculiar, ainda que nem sempre
se aplique: o discernimento é grátis em um primeiro momento. Contudo, se
você o vende, o troca ou o descarta, readquiri-lo pode ser caro!
E eu diria que convém que seja assim. Casamento não é brincadeira.
“Para a validade do contrato matrimonial, o fim principal é necessário de forma que o direito às relações conjugais não deva ser excluído nunca; não obstante, é permitido renunciar, de comum acordo, ao exercício deste direito (matrimônio de Maria SS. com São José).
Por isso, não pode subsistir o matrimônio entre pessoas incapazes de obter o fim primário, por exemplo, os eunucos. Todavia, uma inabilidade não absoluta e apenas acidental, por exemplo, a esterilidade, não se opõe à validade e liceidade do matrimônio.” (Pe. Teodoro da Torre Del Greco, OFM. Teologia Moral, São Paulo: Paulinas, 1959, p. 655)
E eu diria que convém que seja assim. Casamento não é brincadeira.
“Para a validade do contrato matrimonial, o fim principal é necessário de forma que o direito às relações conjugais não deva ser excluído nunca; não obstante, é permitido renunciar, de comum acordo, ao exercício deste direito (matrimônio de Maria SS. com São José).
Por isso, não pode subsistir o matrimônio entre pessoas incapazes de obter o fim primário, por exemplo, os eunucos. Todavia, uma inabilidade não absoluta e apenas acidental, por exemplo, a esterilidade, não se opõe à validade e liceidade do matrimônio.” (Pe. Teodoro da Torre Del Greco, OFM. Teologia Moral, São Paulo: Paulinas, 1959, p. 655)
Leituras complementares:
Novo direito matrimonial canônico. D. Rafael Ilano Cifuentes. 2ª edição revisada. RJ Ed Marques Saraiva 2000. 516 pp
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