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Casamento entre consaguíneos. Possível?


O Jardim dos Esquecidos, Saga dos Foxworth, escrita pela já falecida Virginia C. Andrews em que irmãos mantiveram relações sexuais

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Trataremos desse assunto pela ótica médica, civil e católica.
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A questão pela medicina

Quando se mergulha no passado familiar, encontramos, invariavelmente, relações de grande proximidade consanguínea, o que, não raras vezes, ajudar a explicar determinadas doenças, características ou propensão para alguma enfermidade.


A duração do casamento entre primos é levada ao consultor genético de tempos em tempos, amiúde devido à violenta oposição que essa perspectiva desperta na família envolvida. Isto pode advir em parte da oposição de certas religiões a casamentos consanguíneos e em parte da opinião popular que tais uniões acarretam deformidade, insanidade /idiotia e degeneração de todos os tipos (1).


A ideia de que os casamentos entre primos são geneticamente desastrosos tem origem na observação de que crianças com doenças recessivas raras frequentemente têm pais consanguíneos, não se levando em consideração os pais consanguíneos que têm filhos sem essas doenças.(2).

De facto, o acasalamento consanguíneo (endocruzamento), assim como a estratificação e o cruzamento preferencial positivo, causam um aumento da frequência de ambos os genótipos homozigóticos e uma redução da forma heterozigótica correspondente. Diversamente dos distúrbios em populações estratificadas, onde cada subgrupo tende a ter uma alta frequência de alguns alelos, o acasalamento consanguíneo permite que alelos menos comuns se tornem homozigóticos, e os tipos de distúrbios recessivos observados na progénie de pais aparentados podem ser muito raros e incomuns (1)

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Quanto mais raro o distúrbio, mais forte é essa tendência. Assim, a maioria dos indivíduos afectados por um distúrbio relativamente comum, como a fibrose cística, não resulta de consanguinidade, pois o alelo mutante é muito comum na população em geral. Contudo, a consanguinidade é encontrada mais nos antepassados de pacientes com afecções muito incomuns. No xeroderma pigmentoso, um distúrbio autossómico recessivo infrequente do reparo do DNA, por exemplo, mais de 20% dos casos relatados resultam de casamentos entre primos de 1o. grau (1).

Por outro lado, o risco de anormalidades genéticas entre primos de 3º. grau é consideravelmente menor provando que a preocupação com tais anomalias aumentam quanto maior o grau de parentesco entre os cônjuges. Ainda, deve-se considerar o facto de haver ou não uma doença recessiva na família já que a probabilidade de ocorrer tal doença em famílias que não as possuem é reduzido, mesmo em casamentos consanguíneos (2).

Concluindo, os riscos absolutos de uma progênie anormal para casamentos entre primos em primeiro grau é menos que o dobro do risco populacional global para casamentos entre pessoas não aparentadas. A consanguinidade em primos de terceiro grau ou parentescos mais remotos não é considerada geneticamente significativa, e o aumento do risco de uma prole anormal é desprezível nestes casos. Mesmo assim, provavelmente muitas pessoas homozigotas para um alelo raro o herdaram de ambos os pais desde um ancestral comum remoto que era heterozigoto.

Referências Bibliográficas

1. Thompson & Thompson: Genética médica; e5, 1993. 7: 105-106


2. NORA: Genética Médica: e3, 1991. 5:73
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A questão pela autoridade civil

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Art. 1.521. Não podem casar:
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I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
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II - os afins em linha reta;
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III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
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IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
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V - o adotado com o filho do adotante;
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VI - as pessoas casadas;
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VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
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§1º Na linha reta de consangüinidade, é nulo o matrimônio entre todos os ascendentes e descendentes, tanto legítimos como naturais.
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§2º Na linha colateral, é nulo o matrimônio até o quarto grau inclusive.
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§3º O impedimento de consangüinidade não se multiplica.
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§4º Nunca se permita o matrimônio, havendo alguma dúvida se as partes são consangüíneas em algum grau da linha reta ou no segundo grau na linha colateral.
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Há uma disparidade com o direito civil realmente, mas os irmãos não podem casar de jeito nenhum. O casamento é nulo, ou seja, nunca existiu.
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                       A questão pela doutrina católica
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Cân. 1091 § 1. Na linha reta de consangüinidade, é nulo o matrimônio entre todos os ascendentes e descendentes, tanto legítimos como naturais.

§ 2. Na linha colateral, é nulo o matrimônio até o quarto grau inclusive.

§ 3. O impedimento de consangüinidade não se multiplica.

§ 4. Nunca se permita o matrimônio, havendo alguma dúvida se as partes são consangüíneas em algum grau de linha reta ou no segundo grau da linha colateral.

Cân. 1092 A afinidade em linha reta torna nulo o matrimônio em qualquer grau.

Cân. 1094 Não podem contrair validamente matrimônio os que estão ligados por parentesco legal surgido de adoção, em linha reta ou no segundo grau da linha colateral.
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O que o povo chama de “primos de 1º grau” não corresponde o que juridicamente se entende como “parentes de 1º grau”. O grau do parentesco se dá contando até o ascendente comum em relação ao parente que se quer saber e depois descendo até ele. Assim, os pais são parentes de 1º grau, os filhos, entre si, são de 2º, os primos-irmãos (os que popularmente são chamados “primos de 1º grau”), entre si, são de 4º.
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Os parentes de 1º grau (no sentido jurídico, dado que isso é uma lei da Igreja, e portanto deve ser lida no contexto do Direito) NUNCA podem se casar. Os parentes de 2º grau também não. Já os de 3º e 4º grau (como o seriam o tio e o sobrinho, e os primos-irmãos entre si) só o podem com autorização do Bispo.
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Assim, os chamados popularmente “primos de 1º grau”, a que te referes (mas que, real e juridicamente, são “parentes de 4º grau”), podem, sim, se casar, mas com autorização do Bispo.
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Os cânones que proíbem esses casamentos até quarto grau tratam de impedimentos dirimentes. E alguns deles o Bispo pode dispensar, segundo o cân. 1078.
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Sobre o casamento de Abraão e Sara, que eram judeus, não vigorava a lei canônica e havia dispensas inclusive em relação à lei natural. Leia mais sobre no blog irmão O Catequista.
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Houve um casal com situação idêntica no Programa do Ratinho. Disseram que decidiram viver apenas como irmãos depois da descoberta. Continuarão morando juntos e criando os filhos, mas se abstendo da vida sexual. Acho que são católicos pois disseram que a decisão foi por amor e obediência a Deus, e como um exemplo para os filhos e para a sociedade, e o homem disse que talvez queira se tornar monge ou padre.
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PARA CITAR ESTE ARTIGO:

Casamento entre consaguíneos. Possível?

David A Conceição, 05/2011 Tradição em Foco com Roma RJ.


Domine Iesu, quem velatum nunc aspicio, Oro, fiat illud, quod tam sitio, Ut te revelata cernes facie, Visu sim beatus tuae gloriae. Amem.
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CRÍTICAS E CORREÇÕES SÃO BEM-VINDAS:

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