Foi lançado pela Editora Permanência um catecismo de clichês sobre a visão da FSSPX da crise da Igreja que já estamos careca de saber, mas desta vez catalocado para consultas.
Em 100 perguntas principais e demais subperguntas, uma será destaque para o conteúdo do artigo:
A FSSPX e D. Marcel Lefebvre ( o que é, suspensão a divinis ?, sagração episcopal ?, o que é a obediência ao Papa e a verdadeira submissão da FSSPX, a FSSPX tem uma noção heterodoxa de Tradição ???, Podemos fazer um acordo prático com a Roma atual ? O que é a jurisdição de suplência e o estado de necessidade que a impossibilidade desse acordo trazem) Resposta:
O suposto erro formal não cabe na tese de defesa da SSPX. Trata-se de má fé de supostos canonistas, que procuraram na verdade um erro de forma ou não conheceram o histórico completo da coisa e emitiram sua opinião apenas baseada em um único fato concreto e isolado. Essa atitude infelizmente desclassifica todo o resto do mérito de que foi injusta (sim, foi injusta, foi política).
O bispo diocesano foi sim quem suprimiu a fraternidade, não por sua competência (pois sim era incompetente para o foro), mas o que por conveniência eles omitem, é que ele estava agindo por mandato pontifício, o que o permitia ir além de suas capacidades ordinárias, e independia da forma constitucional da pessoa jurídica da SSPX ser uma Pia União ou uma Ordem Religiosa - pois o texto de ereção da Fraternidade era sim ambígüo. [Nota minha: eles não querem suprimir o concílio porque ele é ambígüo? Deveriam olhar pro próprio rabo antes]
Isso foi detalhado pelo Pete Vere em 1999 na sua dissertação de mestrado em Direito Canônico: http://sspx.agenda.tripod.com/id8.html
Ao mesmo tempo em que o bispo diocesano suprimiu a SSPX, a comissão de Cardeais criada exclusivamente por Paulo VI para investigar a mesma confirmou e recomendou este ato. Lefebvre recorreu à Signatura Apostolica (baseado na alegação do erro de forma, da incompetência da comissão de cardeais, e também que as atitudes pessoais dele não deveriam ser influenciadoras de decisões para a fraternidade), que REJEITOU a apelação baseado em fato de que os atos da comissão de cardeais foram aprovados in forma specifica direto pelo Santo Padre. Não obstante, e enterrando todo o assunto, Paulo VI em 10 de junho de 75 emitiu uma carta diretamente a Lefebvre confirmando todos os atos da comissão de cardeais e assinando embaixo de tudo, tomando a posição deles como sendo a sua própria.
A FSSPX alega que não nega que os sacramentos seriam inválidos sem a jurisdição, mas ela diz possuir jurisdição por "jurisdição supletiva", pelo estado de necessidade.
Prosopopéia flácida para acalentar bovino.
O princípio do supplet Ecclesia só se aplica se o fiel está ignorante quanto ao estado das coisas. O que não parece ser o caso de 90% dos fiéis da Fraternidade, exceto aqueles que foram criados dentro dela e sequer ouviram os argumentos contra.
O argumento não teve a ver com a suposta aprovação "ad experimentum", mas com o bispo local ter agido com mandato pontifício, o texto de ereção da FSSPX ter sido ambíguo e o Papa ter aprovado em forma específica uma recomendação e uma confirmação desse ato por uma comissão de Cardeais. Há o caso de articulus mortis, em que se aplica o princípio. Portanto, em algum caso de necessidade extrema, ele se aplica. Não quer dizer, no entanto, que a FSSPX esteja certa ao tentar valer-se desse princípio.
O argumento do estado de necessidade desenvolvido pela FSSPX e, consequentemente, da suplência de jurisdição, baseia-se no princípio de que a lei suprema é a salvação das almas, mesmo princípio que permite a qualquer sacerdote administrar o sacramento da reconciliação.
O mandato pontifício de Mons. Mamie referia-se exatamente ao comunicado da comissão de cardeais. Esse texto estabelecia que uma carta deveria ser enviada ao bispo Mamie para que este exercesse seu direito de retirar a autorização de seu predecessor à Fraternidade (para existir como uma Pia União, pois entendia isso de acordo com o direito de Mons. Mamie, e não como uma delegação extraordinária para agir em nome da Santa Sé). Essa declaração é que foi confirmada in forma specifica por Paulo VI.
Daí a pergunta se a Fraternidade foi erigida como uma Pia União ou como uma sociedade de vida comum, como argumentava D. Lefebvre, me parecer ser decisiva para a questão.
Em 100 perguntas principais e demais subperguntas, uma será destaque para o conteúdo do artigo:
A FSSPX e D. Marcel Lefebvre ( o que é, suspensão a divinis ?, sagração episcopal ?, o que é a obediência ao Papa e a verdadeira submissão da FSSPX, a FSSPX tem uma noção heterodoxa de Tradição ???, Podemos fazer um acordo prático com a Roma atual ? O que é a jurisdição de suplência e o estado de necessidade que a impossibilidade desse acordo trazem) Resposta:
O suposto erro formal não cabe na tese de defesa da SSPX. Trata-se de má fé de supostos canonistas, que procuraram na verdade um erro de forma ou não conheceram o histórico completo da coisa e emitiram sua opinião apenas baseada em um único fato concreto e isolado. Essa atitude infelizmente desclassifica todo o resto do mérito de que foi injusta (sim, foi injusta, foi política).
O bispo diocesano foi sim quem suprimiu a fraternidade, não por sua competência (pois sim era incompetente para o foro), mas o que por conveniência eles omitem, é que ele estava agindo por mandato pontifício, o que o permitia ir além de suas capacidades ordinárias, e independia da forma constitucional da pessoa jurídica da SSPX ser uma Pia União ou uma Ordem Religiosa - pois o texto de ereção da Fraternidade era sim ambígüo. [Nota minha: eles não querem suprimir o concílio porque ele é ambígüo? Deveriam olhar pro próprio rabo antes]
Isso foi detalhado pelo Pete Vere em 1999 na sua dissertação de mestrado em Direito Canônico: http://sspx.agenda.tripod.com/id8.html
Ao mesmo tempo em que o bispo diocesano suprimiu a SSPX, a comissão de Cardeais criada exclusivamente por Paulo VI para investigar a mesma confirmou e recomendou este ato. Lefebvre recorreu à Signatura Apostolica (baseado na alegação do erro de forma, da incompetência da comissão de cardeais, e também que as atitudes pessoais dele não deveriam ser influenciadoras de decisões para a fraternidade), que REJEITOU a apelação baseado em fato de que os atos da comissão de cardeais foram aprovados in forma specifica direto pelo Santo Padre. Não obstante, e enterrando todo o assunto, Paulo VI em 10 de junho de 75 emitiu uma carta diretamente a Lefebvre confirmando todos os atos da comissão de cardeais e assinando embaixo de tudo, tomando a posição deles como sendo a sua própria.
A FSSPX alega que não nega que os sacramentos seriam inválidos sem a jurisdição, mas ela diz possuir jurisdição por "jurisdição supletiva", pelo estado de necessidade.
Prosopopéia flácida para acalentar bovino.
O princípio do supplet Ecclesia só se aplica se o fiel está ignorante quanto ao estado das coisas. O que não parece ser o caso de 90% dos fiéis da Fraternidade, exceto aqueles que foram criados dentro dela e sequer ouviram os argumentos contra.
O argumento não teve a ver com a suposta aprovação "ad experimentum", mas com o bispo local ter agido com mandato pontifício, o texto de ereção da FSSPX ter sido ambíguo e o Papa ter aprovado em forma específica uma recomendação e uma confirmação desse ato por uma comissão de Cardeais. Há o caso de articulus mortis, em que se aplica o princípio. Portanto, em algum caso de necessidade extrema, ele se aplica. Não quer dizer, no entanto, que a FSSPX esteja certa ao tentar valer-se desse princípio.
O argumento do estado de necessidade desenvolvido pela FSSPX e, consequentemente, da suplência de jurisdição, baseia-se no princípio de que a lei suprema é a salvação das almas, mesmo princípio que permite a qualquer sacerdote administrar o sacramento da reconciliação.
O mandato pontifício de Mons. Mamie referia-se exatamente ao comunicado da comissão de cardeais. Esse texto estabelecia que uma carta deveria ser enviada ao bispo Mamie para que este exercesse seu direito de retirar a autorização de seu predecessor à Fraternidade (para existir como uma Pia União, pois entendia isso de acordo com o direito de Mons. Mamie, e não como uma delegação extraordinária para agir em nome da Santa Sé). Essa declaração é que foi confirmada in forma specifica por Paulo VI.
Daí a pergunta se a Fraternidade foi erigida como uma Pia União ou como uma sociedade de vida comum, como argumentava D. Lefebvre, me parecer ser decisiva para a questão.
Outro ponto da tese do Vere, que é a da aprovação ad experimentum. A aprovação era por 6 anos (não era ad aeternum). A renovação da permissão NÃO é tácita, e o Santo Padre não só não renovou, como confirmou a dissolução.
Bento XVI confirma:
"O facto de a Fraternidade São Pio X não possuir uma posição canônica na Igreja não se baseia, ao fim e ao cabo, em razões disciplinares mas doutrinais. Enquanto a Fraternidade não tiver uma posição canônica na Igreja, também os seus ministros não exercem ministérios legítimos na Igreja. Por conseguinte, é necessário distinguir o nível disciplinar, que diz respeito às pessoas enquanto tais, do nível doutrinal em que estão em questão o ministério e a instituição. Especificando uma vez mais: enquanto as questões relativas à doutrina não forem esclarecidas, a Fraternidade não possui qualquer estado canônico na Igreja, e os seus ministros – embora tenham sido libertos da punição eclesiástica – não exercem de modo legítimo qualquer ministério na Igreja. "
CARTA DE SUA SANTIDADE BENTO XVI AOS BISPOS DA IGREJA CATÓLICA a propósito da remissão da excomunhão, aos quatro Bispos consagrados pelo Arcebispo Lefebvre.
As questões relativas à doutrina são:
a) Doutrina da existência das Duas Romas
b) Doutrina da perda de fé e estabelecimendo de nova religião por parte da "Nova Roma", e que a manutenção da fé ficou a cargo da SSPX e grupos à ela unidos
c) Doutrina de que a comunhão com Roma não é necessária, e quem o está, está incorrendo em apostasia
d) Doutrina em que o Papa e o Colégio Episcopal pode cair no erro contra a fé e envenenar o rebanho por longos anos
e) Doutrina segundo a qual o CV II seria um conciliábulo repleto de erros doutrinários em ruptura com a tradição
f) Doutrina segundo a qual a "Missa Nova" está em ruptura com o dogma católico
g) Doutrina segundo a qual o Catecismo da Igreja Católica é um catecismo não-católico por conter erros contra a fé.
A letra "F" parece ser a que poderia receber a censura mais grave, uma vez que teólogos de renome defendem a infalibilidade das leis universais dadas pela autoridade suprema da Igreja para orientar devidamente a vida dos fiéis concernente ao fim da Igreja. E o Papa Pio VI condenou, com diversas censuras, uma tese do Sínodo de Pistoia que, após distinguir a fé e a essência da religião do que é próprio da disciplina, declarava o peso e a inutilidade das leis eclesiásticas ou as qualificava de perigosas ou nocivas (D-1578). Uma grande ala da fraternidade é adepta do sedeprivacionismo.
Citando um comentário de um blog (Igreja Una): Para o privacionista, o Papa é válido, é Papa, mas está “privado” do carisma da infalibilidade e da autoridade para ensinar magisterialmente porque é um “herege” modernista. Quando o Papa “se converter”, então será Papa de fato. De qualquer forma, ambas as teses nos deixam sem Papa, quer permanentemente ou provisoriamente e são contrárias ao ensinamento da Igreja sobre a inesgotável assistência do Espírito Santo ao Corpo Místico de Cristo.
O privacionismo foi cunhado como tese pelo padre dominicano Michel Louis Guérard des Lauriers. O padre foi um estreito colaborador do finado Arcebispo Lefebvre, inclusive lecionando no seu seminário. Tempos depois o fundador da FSSPX o expulsou do seminário e cortou as ligações dele com os padres. Laureirs então se aproximou de um grupo sedevacantista e foi, ilegitimamente, sagrado bispo. Tanto um grupo quanto outro alega que é possível um Papa válido se afastar da fé católica e ensinar heresias.
Usam dos textos de São Roberto Belarmino, doutor da Igreja, para justificar essa posição, apoiando-se na doutrina vacanto-privacionista desenvolvida pelo dominicano Guérard des Lauriers. Eles apenas se esquecem que, mesmo sendo um doutor da Igreja, nem todas as hipóteses teológicas dos doutores são incluídas no magistério, que é um ato fundamentalmente papal e, em comunhão com ele, do concílio de bispos.
São Tomas de Aquino, grandíssimo doutor, tinha reservas quanto à Imaculada Conceição, hoje dogma inquestionável da fé católica. Por sua vez, São Boaventura, outro doutor da Igreja, negou contundentemente esse dogma (no século XIII, o dogma só foi proclamado como tal no século XIX). Isso prova que a “infalibilidade” não se estende aos doutores da Igreja e que eles podem errar, como errou Roberto Belarmino nessa questão. Fazer das teses de Belarmino algo “infalível” para justificar as opiniões particulares e o desenvolvimento de um cisma é algo terrível!
Não obstante a citação acima, exatamente a diferença na linha (ou nas linhas) de pensamento dentro da SSPX é que a fazem um saco de gatos. Existe um grau de sedevacantismo prático, e vários graus de sedevacantismo teórico dentro da mesma. O problema todo, creio, se dava na paranóia delusional de Mons. Lefebvre que, creio já senil, achava que todo mundo estava contra ele, que Roma o queria "engolir", e arranjou a desculpa de que "a Roma que o condenou não é a verdadeira Roma e sim uma falsa criada pelos modernistas maçons, pois eu estou do lado da única verdadeira".
Essa paranóia doida é exatamente a do mesmo tipo que fez Dom Thuc começar a sair sagrando bispos a torto e a direito e a acabar criando a "Igreja Palmariana"; neste caso, ele foi convencido de que substituíram o papa por um impostor e que o verdadeiro estaria preso em algum aljube romano, e utilizando-se de dom de bilocação para aparecer na Andalusia (nossa, ele escolheu um paraíso para dar o ar de sua graça) e dar instruções para confirmar novos bispos e se livrar do cárcere. Não vejo diferença psicológica nenhuma na loucura de um, quanto na loucura de outro.
O problema é que tem maluco que dá trela pra qualquer coisa, e quanto mais paranóico, mais discípulos atrai (vide o falecido e a quantidade de gente que ele atraiu pra Montfort, pra ficar num exemplo nacional). Como eu canso de repetir, tem gente que só sobrevive à base de um guru que lhes diga o que fazer, como pensar, como sentar, como comer, e até mesmo como cortar as unhas "do jeito católico" e quantas toalhas usar no banho.
Temos questões muito práticas que irão surgir, e serão complicadas de resolver:
1. Mesmo com a elevação da SSPX a uma prelazia pessoal à la Opus Dei, ainda tem a questão da obediência ao bispo diocesano. Sabemos que existem ranços e feridas antigas nestas questões, bispos que fizeram questão de pisar no calo ou enfiar a faca mais a fundo, e do outro lado, fiéis e padres da fraternidade que também enfrentaram isso de maneira agressiva. E se não for elevada à prelazia e continuar como instituto, ainda tem a questão do celebret para os padres e da autorização do bispo diocesano para manutenção dos locais de culto (de ter sacrário nas capelas por exemplo), a sobreposição com paróquias diocesanas, etc;
2. Idem no que tange à relação com outros institutos tradicionais (Ecclesia Dei), alguns oriundos da SSPX: FSSP, ICRSP, IBP, só pra manter o mainstream. Os fiéis destes últimos provavelmente vão passar a frequentar as capelas da SSPX por serem mais perto geograficamente do que as dos institutos Ecclesia Dei. Mas o contrário, sabemos que nem tão cedo será verdade.
3. Permanecerão as questões doutrinais em aberto, e o choque entre elas pode minar a relação com os bispos (no item 1) e a compreensão do povo em geral.
4. Sabemos que a SSPX tem membros cujos posicionamentos variam do quase-sedevacantismo mais radical até o conservadorismo, passando pelo conspiracionismo e pelo tradicionalismo. Ou seja, em outras palavras, é um "saco de gatos".
Logo, é até natural que, depois da excomunhão, como foi, aqueles que se encontram mais à porta do sedevacantismo-conspiracionismo resolvam se dividir novamente e entrar em cisma logo de vez. Pode ser, por exemplo, o caso do Williamson e séquito, e dos fiéis que entraram na SSPX por causa das idéias loucas megalomaníacas dele.
Basta lembrar que todas as tentativas de retorno à comunhão com Roma ele sempre tentou minar com declarações absurdas. A excomunhão dos 6 bispos NÃO FOI subjetiva e nem ferendae sententiae (dada por um juiz após o caso; no caso, o Papa, por ser ele a instância a julgar bispos), logo, simplesmente NÃO EXISTE esse papo de "insuficientemente fundamentada" visto que simplesmente não precisava de fundamentos.
E mesmo que tivesse sido ferendae sententiae com uma interpretação subjetiva, a excomunhão teria sido dada pelo próprio Papa, a quem ninguém pode julgar e muito menos pôr a competência em jogo (ninguém pode se arrogar o direito de julgar o Papa ao julgá-lo dizendo que ele julgou mal o caso e deu uma sentença errônea, inválida ou insuficiente - somente um outro Papa, e mesmo assim tem limites).
Fora que o cânon 1382 define tanto a causa da excomunhão (sagrar ou ser sagrado bispo sem o mandato da Sé Apostólica) quanto a penalidade (excomunhão ipso facto latae sententiae). Ele é uma lei direta, claríssima, objetiva e não está sujeita a interpretações. É certo que alguns efeitos da excomunhão não cessavam com a morte do excomungado, por exemplo, não receber sepultura eclesiástica.
Talvez essa seja a importância de existir um rito de absolvição da excomunhão "post mortem". Del Greco, a quem eu estive consultando diz que todas as penas canônicas cessam com a morte:
2) A morte do réu anula todas as penas Não cessam, porém, as que se referem aos bens patrimoniais, por exemplo, às multas pecuniárias, às coisas roubadas, quanto à restituição, etc. Ainda, no direito canônico perdura a pena da privação da sepultura eclesiástica (cân 1240 §1), a exclusão dos excomungados das orações públicas (cânon 2261 §1)
(DEL GRECO, Teologia Moral, Edições Paulinas 1959, pag. 795)
Devemos levar em consideração a anuência do episcopado pleno. O Código de Direito Canônico diz: "Também o Colégio dos Bispos goza de infalibilidade no magistério quando, reunidos os Bispos em Concílio Ecumênico, exercem o magistério como doutores e juízes da fé e dos costumes, declarando para toda a Igreja que se deve aceitar definitivamente uma doutrina sobre a fé ou sobre os costumes; ou então quando, espalhados pelo mundo, conservando o vínculo de comunhão entre si e com o sucessor de Pedro, e ensinando autenticamente questões de fé ou costumes juntamente com o mesmo Romano Pontífice, concordam numa única sentença, que se deve aceitar como definitiva." (cân. 749, § 2).
Depois de 50 anos de seu encerramento, os ensinos do Vaticano II estão sendo confirmados pelo ensino dos bispos do mundo inteiro, em especial, após a promulgação do Catecismo da Igreja Católica, de sorte que seus ensinos caminham para a infalibilidade, por meio do magistério ordinário universal. Salaverri, no Tratado III, sobre a Igreja, da "Sacrae Theologiae Summa", dos "Patres Societatis Iesu Facultatum Theologicarum in Hispania Professores" (disponível em espanhol no Mercabá), da BAC, diz que, mesmo o magistério ordinário do Papa pode ser infalível.
Ele defende que há certa similaridade entre a infalibilidade do Papa e dos bispos, por conta de o Papa sozinho possuir, segundo o Concílio Vaticano I, toda infalibilidade concedida a Igreja (acredita também que possui essa infalibilidade nas distinções modais).
Assim, o Papa seria infalível também quando, não definindo solenemente, apenas obriga os cristãos a uma certa postura ou doutrina. Outros veem na continuidade do ensinamento uma exigência de infalibilidade: "Parece-nos um sinal da infalibilidade o seguinte: como corolário da primazia da sé de Pedro, se o papa repete durante um certo tempo a mesma doutrina, sem que haja protestos do episcopado, necessariamente se segue a aceitação pelo conjunto do episcopado, e nos encontramos no caso da infalibilidade do magistério ordinário e universal.
A aceitação pelo conjunto do episcopado é um sinal da infalibilidade do magistério pontifical, e não sua causa; a causa é a assistência particular à Igreja de Roma.", diz a nota de um artigo de Pe. Pierre-Marie, OP, disponível no site da Permanência. O mesmo artigo reconhece que, usando as mesmas condições, pode se falar da doutrina que se repita no magistério ordinário conciliar, quando recebe ela a anuência do episcopado pleno:
"Ora, o magistério ordinário do papa pode ser infalível. Sobre este ponto a posição de Dom Paul Nau parece-nos equilibrada: para que haja infalibilidade, é preciso continuidade e coerência do ensinamento pontifical[28]. Em conseqüência, o magistério ordinário pontifical deve se repetir durante um certo tempo para ser infalível[29]. Assim, para que o magistério ordinário dum concílio seja infalível, forçoso é que haja continuidade e coerência do ensinamento conciliar" A jurisdição, e o reconhecimento do Papa, são questões diferentes.
A jurisdição do Patriarca Cirilo não foi dada pelo Papa, portanto é ilegítima. Mas existe de fato: ele é Patriarca da Rússia, e não de Constantinopla. Para a sua eventual recepção na Igreja Católica, juntamente com toda a "sua Igreja", deverá ser procurada uma solução que de algum modo preserve essa jurisdição. E a Igreja de algum modo a reconhece, pois se diz na Dominus Iesus que as comunidades ortodoxas constituem "verdadeiras Igrejas particulares".
Aliás, uma pergunta: como é em Campos-RJ? Este é outro caso em que havia uma clara jurisdição territorial. Já com a SSPX uma solução que envolva território não parece possível, uma vez que seu "rebanho" é totalmente disperso. D. Fernando Rifan tem uma sede em Cedamusa, mas de fato uma jurisdição pessoal. Ele governa uma Administação apostólica pessoal, com padres incardinados nela - que respondem a ele, e não ao bispo de Campos - e com fiéis que fizeram algum tipo de opção por participar dela.
É algo bastante análogo à Prelazia pessoal, só que esta já está prevista, no CIC, para poder ser no mundo todo. Daí a hipótese de que seja essa uma possível solução para a SSPX. "Engraçado" é que, quando o Opus Dei se tornou uma Prelazia pessoal, os críticos diziam que éram agora uma "Igreja paralela" independente dos bispos locais.
Agora dizem que a SSPX não vai aceitar ser Prelazia, porque não quer submissão aos bispos locais [relação que a prelazia pessoal realmente exige] Poderia resolver, criando-se, como o Código mesmo prevê, uma associação de fiéis estritamente ligada à sociedade de vida apostólica ou instituto de vida consagrada, como as ordens terceiras (ou o próprio Regnum Christi).
Os fiéis continuariam fiéis de suas dioceses, mas pertencendo a um "movimento" com a mesma espiritualidade da SSPX. Eventuais dificuldades de relacionamento entre a diocese e a tal "ordem terceira da SSPX" se poderiam resolver por meio de acordos e convênios. Enfim, a tal ordem terceira já existe no seio da SSPX.
D. Lefebvre sempre deixou bem claro para os padres e bispos da FSSPX que eles não tinham jurisdição e trabalhavam numa condição extraordinária.
A Igreja só pode suprir aquela parte que foi confiada a ela, não o que é requerido pela Lei Natural ou pela Lei Divina (e é requerido por Lei Divina que o ministro da confissão seja, pelo menos, padre).
A confissão entre soldados feridos era, nada mais, que uma forma de suscitar a contrição perfeita. Para ampliar um pouco a questão, vamos ver alguns princípios que depois serão úteis no entendimento do que vem a ser jurisdição:
1- Uma sociedade juridicamente perfeita é a que possui um fim que é completo e perfeito em sua própria ordem, possui os meios necessários para obter tal fim, sendo auto-suficiente e independente.
2- Devido ao seu propósito sobrenatural, a Igreja tem autoridade para governar seus membros tendo em vista a salvação de suas almas.
3- A Igreja Católica é, pois, uma sociedade perfeita, com um fim perfeito e todos os meios de obtê-lo: o fim é a salvação das almas (salus animarum, lex suprema) e os meios são os que Nosso Senhor confiou a ela.
Esses meios correspondem aos três múnus que foram da Igreja: munus docendi, munus sanctificanti, munus regendi. Sendo fiel a tais deveres e usando os meios deixados pelo Cristo, ela leva as almas ao Céu. Usando tais princípios, Cappelo (Summa Iuris Canonici) define jurisdição como (acho que o latim aqui dá para entender com um certo esforço, mas se alguém quiser posso traduzir): “Jurisdictio ecclesiastica generatim sumpta, est potestas publica regendi subditos in ordine ad vitam aeternam.”
E ele explica: “Dicitur PUBLICA ut a dominativa (patria, maritali, herili) distinguatur; REGENDI, ut indicetur discrimen inter ipsam et potestatem ordinis quae directe et immediate ordinatur ad sanctificandos homines; IN ORDINE AD VITAM AETERNAM, ut exprimatur finis ultimus ad quem directe refertur, qui utrique potestati communis est.”
O poder de jurisdição na Igreja inclui a autoridade legislativa, executiva e judicial. A jurisdição, embora ordinariamente só possa ser exercida por clérigos, não vem da recepção do sacramento da ordem. O Papa a recebe diretamente de Cristo uma vez eleito legitimamente e tendo livremente aceito tal eleição.
Todos os outros graus de jurisdição são normalmente recebidos como uma missão canônica. Essa missão pode ser ordinária ou delegada. Jurisdição ordinária é a que está automaticamente ligada a um determinado ofício, como no caso dos bispos diocesanos. A jurisdição delegada é a que é entregue a uma pessoa, seja pelo seu superior, seja pela própria lei.
A jurisdição é sempre delegada em casos extraordinários (pela lei), constituindo a já citada jurisdição supletiva. As fontes do poder de jurisdição são, portanto, múltiplas:
1. Cristo, pelo Papa, que em seu nome governa a Igreja como cabeça visível na terra.
2. A nomeação a um ofício ao qual a jurisdição está ligada necessariamente (bispo diocesano).
3. A delegação legítima de um superior (quando o ordinário autoriza um padre a ouvir confissões em sua diocese). 4. A própria lei canônica, quando contempla casos extraordinários.
O sacramento age ex opere operato. A fé do fiel não valida sacramento algum.