Retirado do Grupo do Facebook: Tradição - Vaticano II
Obj: O Concílio
Vaticano II não proclamou dogmas, anátemas, envolventes da infalibilidade do
Magistério Eclesiástico, logo o Concílio pode ter erros e heresias. [ex.:
Arnaldo Xavier]
Resp: O fato do Concílio não se
inserir no Magistério Extraordinário, com dogmas de fé e anátemas, não segue
que possa ter erros de todos os modos em seus documentos, muito menos heresias.
Os “erros” que admitem os teólogos quanto aos documentos magisteriais se
referem a questões acidentais, tendo em vista a ciência teológica da época que
requererá progresso e melhoramento. De fato, se possível fosse existir alguma
heresia ou erro grave no Magistério a Igreja falharia no seu múnus de ensinar e
conservar a doutrina dos apóstolos. É impossível que A Igreja, que é o
fundamento e a coluna da verdade, faltasse em “algo quanto à virtude e eficácia
no cumprimento perene desse múnus, quando o próprio Cristo solenemente prometeu
estar sempre presente a ela: Eis que Eu estou convosco, todos os dias,
até a consumação dos séculos? (Mt 28,20).” (Pio XI, Mortalium Animos, 8).
E é isto que os teólogos chamam de infalibilidade negativa, ao contrário da
positiva que tocam os dogmas.
Ademais, se o Magistério autêntico da Igreja não possui infalibilidade, possui, ao menos, doutrina segura ou católica (ex: teólogos Billot, Franzelin, Choupin, Maroto, Thomas Pègues, Penido). Há o consenso teológico sobre isso e os dizeres do Papa são claros.
Ademais, se o Magistério autêntico da Igreja não possui infalibilidade, possui, ao menos, doutrina segura ou católica (ex: teólogos Billot, Franzelin, Choupin, Maroto, Thomas Pègues, Penido). Há o consenso teológico sobre isso e os dizeres do Papa são claros.
Obj: O Papa
Honório I (625-38) ensinou que em Jesus Cristo há uma só vontade. Foi por esse
motivo condenado pelo III Concílio de Constantinopla como herege. Logo, o
Magistério pode emanar erros mais ou menos graves até heresias.
Resp: O Papa Honório não ensinou
que em Cristo há uma só vontade fisicamente, mas moralmente, no sentido de
perfeita comunhão das duas vontades naturais do Filho de Deus (cf. DZ 448). O
Papa Honório, inclusive, rechaçou Sofronio por falar em uma só energia. Ocorre
que o Patriarca Sergio informou ao Papa que essa doutrina poria em perigo a
unidade da hipóstase. Honório visando evitar as questões gramaticais achou por
bem usar recurso das expressões bíblicas, mas a alocução usada no sentido moral
apenas foi suficiente motivo para equivocada interpretação monotelista. Quanto
ao III Concílio de Constantinopla, o objeto de definição confirmado pelo Papa
não foi a condenação de Honório de heresia mas de negligência em não reprimir a
heresia (Kch 1085-88). Os teólogos
concordam que não havia erro de fé em seu ensinamento.
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Obj: Quando há
duas posições essencialmente contrárias de um Papa a outro no Magistério
devemos seguir aquela que nos tenha vindo com o maior grau de autoridade.
Resp: Proposição falsa! Impossível
existir posições substancialmente contrárias de um Pontífice a outro. A Igreja
possui infalibilidade negativa que impediria tal aberração, como já
demonstramos na primeira resposta. Além disso, isso seria examinar os atos da
autoridade segundo a sua maneira pessoal e foi claramente criticado pelo Papa
Leão XIII: “Por certos índices que se observa, não é difícil constatar que,
entre os católicos, certamente em razão da infirmeza do tempo, existem os que,
pouco contentes com sua situação de súditos que têm na Igreja, crêem poder ter
alguma parte em seu governo ou pelo menos imaginam que lhes é permitido
examinar e julgar á sua maneira os atos da autoridade. Se isto prevalecesse,
seria um grande dano na Igreja de Deus, na qual, pela vontade manifesta de seu
divino Fundador, distingue-se no seu pessoal os que são ensinados e os que
ensinam, o rebanho e os pastores, entre os quais um é o chefe e o pastor
supremo de todos.” (carta ao Cardeal Guibert). Usar tal argumento para o
concílio para piorar iria contra o progresso infalível da Igreja no que diz
respeito ao conhecimento das verdades reveladas (cf. Pio XII, Munificentissimus
Deus). A Igreja não pode recuar.
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Obj: O Papa
Liberio (352-66) subscreveu a fórmula de fé ariana ou semi-ariana; logo o
Magistério pode emanar erros mais ou menos graves até heresias.
Resp: Em primeiro lugar a fórmula
subscrita pelo Papa Libério foi a terceira, que apesar de ambígua seu objeto é
totalmente católico (três fómulas vide Hardouin I 702 706 710). Ele negou a
segunda por ser herética (Sozom. , H.E 4, 15; Kirch n. 924). Segundo que ele subscreveu
com pressão violenta quando se encontrava no exílio, logo se pode dizer que ele
não o fez de “motu próprio”. São Jerônimo nos diz que essa acusação caluniosa
foi espalhada contra o Papa pelos próprios arianos.
Os teólogos concordam que não teve erro de fé nessa fórmula.
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Os teólogos concordam que não teve erro de fé nessa fórmula.
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Obj: O Concílio
Vaticano II não quis condenar vários erros da época e anteriores solenemente,
isso foi omissão.
Resp: Ao Concílio, tinha confiado o
Papa João XXIII a tarefa de apresentar melhor e de forma mais acessível o
depósito da fé. Seu caráter, por isso, foi pastoral. O Papa não via necessidade
de condenar erros, preferiu usar o remédio da misericórdia (Abertura Solene do
Concílio; Pio XII diz algo semelhante antes disso, in Vous Avez Voulu). Tal
diferente modo de tratar cada povo e em cada época é totalmente manifestado no
Concílio de Trento. O Concílio de Trento evitou o cânon dogmático seguinte: “Si
quis dixetir, iuxta evangelicam et apostolicam doctrinam, propter adulterium
alterius coniugum matrimonii vinculum posse dissolvi... anathema sit.” Este
cânon definia como fé católica a doutrina que negava a Igreja grega, com o qual
estaria condenada como herética. Com isso esfriaria muito e afastaria a
possibilidade de união deles. Intervindo, então, a diplomacia ou prudência e
sem modificar em nada a doutrina do cânon dogmático, modificou-se a fórmula,
definindo de forma seguinte: “Si quis dixerit Ecclesiam errare, cum docuit ac
docet, iuxta evangelicam et apostolicam doctrinam, propter adulterium alterius
coniugnum matrimonii vinculum non posse disolvi... anathema sit” (Ses 24, c.
Único, can. 7) Historiador do Concílio de Trento, cardeal Pallavicini, atesta
(cf. Historia Concilii Tridentini, 1. 22, c. 4, n. 3)
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Obj: A Missa
Tridentina foi definida pela Quo Primum Tempore de São Pio V para sempre
existir.
Resp: Não. Sobre ‘Ecclesiae
potestas circa dispensationem sacramenti Eucharistiae’, o Concílio de Trento
declara expressamente: ‘Existe perpetuamente na Igreja este poder para, na
dispensação (ministério) dos sacramentos, salva a substância deles, estatuir e
mudar aquelas coisas que julgar melhor para a utilidade dos que os recebem ou
veneração dos próprios sacramentos, segundo a variedade das coisas, tempos e
lugares” (DS 1728). Do ponto de vista canônico, deve-se dizer que quando um
Papa escreve ‘perpetuo concedimus’, deve-se sempre subentender ‘até que seja
ordenado de outro modo’. É próprio da autoridade soberana do Romano Pontífice
não ser limitado nas leis meramente eclesiásticas, muito menos pelas
disposições dos seus Predecessores. Ele é ligado somente à imutabilidade das
leis divina e natural, além da própria constituição da Igreja”. (Congregação do
Culto Divino, de 11 de junho de 1999)
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Obj: João XXII pregou
que os justos não gozavam da visão beatifica antes da ressurreição dos corpos;
logo o Magistério pode apresentar erros mais ou menos graves até heresias.
Resp: O Papa João XXII propunha
essa opinião, que não contrariava nenhum dogma de seu tempo, somente no terreno
de uma hipótese e na qualidade de doutor privado, não como Pastor da Igreja. No
final de sua vida na presença de vários Cardeais professou: as almas
separadas dos corpos e plenamente justificadas... veem Deus e a essência divina
face a face e com clareza, tanto quanto o comportam o estado e a condição da
alma separada do corpo.
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Obj: O Concílio
Vaticano II (em Dignitatis Humanae) contrariou a condenação infalível da Igreja
Católica à liberdade religiosa.
Resp: Nego. A contradição é só
aparente. O sentido tomado na condenação à liberdade religiosa (ex: Quanta
Cura, Syllabus, etc) não é o mesmo da doutrina abraçada pelo Concílio. Na
história da Igreja tivemos muitos casos de proposições condenadas em um sentido
e proclamadas em outro. Três exemplos: O termo “homoousios” condenado no
Concílio de Antioquia, após definido no de Nicéia; a fórmula de Cirilo de
Alexandria sobre a união física da divindade e da humanidade em
Cristo aceito em Éfeso, mas rejeitada em Calcedônia em vista de um melhor
linguajar; o Papa Felix III condenou (MPL 58, 903 sqq) a fórmula: Unus de
Trinitate crucifixus est, João II aprovou (Dezn. n 201; cf 222, 225,
1463). Quando os Papas do século XIX condenaram a liberdade religiosa era no
sentido liberal, isto é, legitimação MORAL para agir na matéria religiosa da
forma que se julgar conveniente, onde não haveria autoridade superior à razão.
O próprio sentido de direito e liberdade para o liberalismo era outro. De fato
o Novo Catecismo diz: “O direito à liberdade religiosa não significa nem a
permissão moral de aderir ao erro nem um suposto direito ao erro, mas um
direito natural da pessoa humana à liberdade civil, quer dizer, à imunidade de
coação externa nos justos limites, em matéria religiosa, da parte do poder
político.” (§2108)
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Obj: O Concílio
(na Lumen Gentium) com a expressão “subsistit in” negou o dogma que a Igreja de
Cristo é a Igreja Católica.
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Obj: A Missa
Nova apresenta graves erros de fé.
Resp: Impossível! As leis e
disciplinas gerais são dotadas de infalibilidade. Não há possibilidade de a
Igreja decretar algo contrário às verdades de fé e bons costumes.
O Papa Gregório XVI diz: “(...) Seria verdadeiramente reprovável e muito alheio à veneração com que devem ser recebidas as leis da Igreja condenar por um afã caprichoso de opiniões quaisquer A DISCIPLINA POR ELA SANCIONADA e que abrange a A ADMINISTRAÇÃO DAS COISAS SAGRADAS, a norma dos costumes e os direitos da Igreja e seus ministros, ou censura-la como oposta a determinados princípios do direito natural ou apresenta-la como defeituosa ou imperfeita, e submetida ao poder civil” (Encíclica Mirari Vos, 9)
O Concílio de Trento lançou o seguinte anátema:
“856. Cân. 13. Se alguém disser que os ritos aceitos e aprovados pela Igreja Católica, que costumam ser usados na administração solene dos sacramentos, podem ser desprezados ou sem pecado omitidos a bel-prazer pelos ministros, ou mudados em novos e em outros por qualquer pastor de igrejas — seja excomungado.”
Alguns quiseram relativizar a citação acima dizendo que só se referia aos ritos até seu tempo promulgados. Isso não passa de uma apropriação da doutrina modernista que diz que os anátemas da Igreja seriam condicionados historicamente.
Há muitas outras passagens do Magistério sobre isso: Inter cunctas, 15, do Papa Martinho V; Iniunctum nobis do Papa Pio IV; Auctorem fidei de Papa Pio VI Denz. 2678; Quo Graviora de Gregório XVI; Mediator Dei, 24 de Pio XII.
É doutrina comum entre os teólogos (três exemplos: P. Hermann em Institutiones Theologiae Dogmaticae. 4th ed. Rome: Della Pace 1908. 1:258; Joachim Salaverri em Sacrae Theologiae Summa. 5 ª ed. Madrid: BAC 1962. 1: 722, 723; Pesch S. J. em Compendium Theologicae Dogmaticae, Tomus I, Theologia Fundamentalis, p. 257, 5ª Ed. , 1935)
O Papa Gregório XVI diz: “(...) Seria verdadeiramente reprovável e muito alheio à veneração com que devem ser recebidas as leis da Igreja condenar por um afã caprichoso de opiniões quaisquer A DISCIPLINA POR ELA SANCIONADA e que abrange a A ADMINISTRAÇÃO DAS COISAS SAGRADAS, a norma dos costumes e os direitos da Igreja e seus ministros, ou censura-la como oposta a determinados princípios do direito natural ou apresenta-la como defeituosa ou imperfeita, e submetida ao poder civil” (Encíclica Mirari Vos, 9)
O Concílio de Trento lançou o seguinte anátema:
“856. Cân. 13. Se alguém disser que os ritos aceitos e aprovados pela Igreja Católica, que costumam ser usados na administração solene dos sacramentos, podem ser desprezados ou sem pecado omitidos a bel-prazer pelos ministros, ou mudados em novos e em outros por qualquer pastor de igrejas — seja excomungado.”
Alguns quiseram relativizar a citação acima dizendo que só se referia aos ritos até seu tempo promulgados. Isso não passa de uma apropriação da doutrina modernista que diz que os anátemas da Igreja seriam condicionados historicamente.
Há muitas outras passagens do Magistério sobre isso: Inter cunctas, 15, do Papa Martinho V; Iniunctum nobis do Papa Pio IV; Auctorem fidei de Papa Pio VI Denz. 2678; Quo Graviora de Gregório XVI; Mediator Dei, 24 de Pio XII.
É doutrina comum entre os teólogos (três exemplos: P. Hermann em Institutiones Theologiae Dogmaticae. 4th ed. Rome: Della Pace 1908. 1:258; Joachim Salaverri em Sacrae Theologiae Summa. 5 ª ed. Madrid: BAC 1962. 1: 722, 723; Pesch S. J. em Compendium Theologicae Dogmaticae, Tomus I, Theologia Fundamentalis, p. 257, 5ª Ed. , 1935)
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Obj: O Concílio
Vaticano II (em Orientalium Ecclesiarum, 27) contraria claramente o cânon 731
do Código de Direito Canônico de 1917, pois diz que os orientais de boa fé
quando estão dispostos aos sacramentos de Penitência e Eucaristia poderiam
receber.
Resp: Essa é uma questão
disciplinar apenas, e como tal poderia ser modificada. As disciplinas,
obviamente, são mutáveis em vista das diferentes circunstâncias e povos (cf.
Concílio de Trento, Sess. XII, c 2, 931; Leão XIII, Testem Benevolentiae e
Carta Epistola Tua; Pio XII, Vous avez voulu, 13). Ao longo da história da
Igreja muitas vezes a comunhão aos orientais foi permitida por motivos
diversos. Em 1683 o Santo Ofício permitiu que o franciscano Francisco de Salem,
que trabalhava no Egito pela união dos coptas, visitasse a Igreja dos não
católicos a pedido desses. (Cf. J. P. Trossen, Les relations du patriarche
copte ]ean XVI avec Rome. 1676-1718, Luxemburgo, 1948, p. 26, nota 85.) A Santa
Sé no caso das consultas procedentes próximo do Oriente remeteu as questões aos
missionários “autores provados” e a “sacerdotes íntegros e cultos que haviam
trabalhado longo tempo naquelas missões” (1719 e 1723). O que em outros termos
é: deixe ao cargo deles já que sabem melhor sobre o terreno que nós de Roma.
Veja o que Bento XIV diz explicitamente sobre esta questão em 24 fevereiro de
1752: “Communicatio in divinis com os hereges não podem e não devem ser
tão prontamente e geralmente pronunciada proibidos em absolutamente todas as
circunstâncias.” (De Martinis, luris Pontificii de Propaganda Fide, Pars
II (Roma, 1909), p. 324.) O grande anti-modernista, Papa Pio X, permitiu: “Roma
17.02.1908 Santíssimo Padre!Andrew Szeptycki, Metropolitano de Halycz,
Administrador Metropolitano de Kiev e de toda a Rússia, ao pé da Sua Santidade
humildemente pede que permissões possam ser concedidas para si e também aos
confessores em comunhão para dispensar os fiéis seculares da lei que proíbe a
communicatio in sacris com os ortodoxos quantas vezes eles julgarem na
consciência de ser oportuno.
Nosso Santíssimo Papa Pio X dignou-se a assinar com sua própria mão este documento escrito por mim com as palavras podem ser tolerados. E no caso da penitência lemos em São Roberto de Belarmino que: “Se os penitentes dizem não saber nada das controvérsias e se realmente parecem ser plenamente incultos, se pode provavelmente ouvir suas confissões e deixá-los na ignorância” (G. Hofmann, // Beato Bellarmino e glt Orientali, en "Orientalia Christiana", VIII, 6, núm. 33, Roma, 1927, p. 270) Além disso, a Propaganda Fide respondia em 1643 a uma consulta do capuchinho Silvestre de St. Aignan que podia dar a absolvição depois de uma profissão de fé GERAL na mesma confissão.(Archiv. Prop. Lettere, Vol. 21, fol. 323 v.)
Nosso Santíssimo Papa Pio X dignou-se a assinar com sua própria mão este documento escrito por mim com as palavras podem ser tolerados. E no caso da penitência lemos em São Roberto de Belarmino que: “Se os penitentes dizem não saber nada das controvérsias e se realmente parecem ser plenamente incultos, se pode provavelmente ouvir suas confissões e deixá-los na ignorância” (G. Hofmann, // Beato Bellarmino e glt Orientali, en "Orientalia Christiana", VIII, 6, núm. 33, Roma, 1927, p. 270) Além disso, a Propaganda Fide respondia em 1643 a uma consulta do capuchinho Silvestre de St. Aignan que podia dar a absolvição depois de uma profissão de fé GERAL na mesma confissão.(Archiv. Prop. Lettere, Vol. 21, fol. 323 v.)
continua...
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