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A Suma Teológica de Santo Tomás de Aquino em forma de Catecismo (2ª Parte, Seção 2, Tópico 21)


 “A Suma Teológica de Santo Tomás de Aquino em forma de Catecismo” do Pe. Tomas Pégues, O. P., é uma excelente obra para aqueles que desejam iniciar o estudo da Obra Magna de Santo Tomás. Um tanto raro aqui no Brasil, haja vista que sua última edição em português data do início da década de 40, este livro é formulado como todos os catecismos tradicionais em perguntas e respostas e é de agradável leitura.

SEGUNDA PARTE: O HOMEM PROCEDE DE DEUS E PARA DEUS DEVE VOLTAR
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SEGUNDA SEÇÃO: ESTUDO CONCRETO DOS MEIOS QUE O HOMEM DEVE EMPREGAR PARA VOLTAR PARA DEUS

XXI. DA ACEPÇÃO DE PESSOAS, VÍCIO OPOSTO À JUSTIÇA DISTRIBUTIVA. — VÍCIOS OPOSTOS À JUSTIÇA COMUTATIVA: DO HOMICÍDIO, DA PENA DE MORTE, MUTILAÇÃO, VERBERAÇÃO E ENCARCERAMENTO

Entre os vícios opostos à virtude da justiça, há algum particularmente oposto à distributiva?

Sim; a acepção de pessoas (LXIII).

O que entendeis por acepção de pessoas?

A injustiça que comete o governante em conceder ou negar mercês, e em impor ou isentar de impostos, em atenção às pessoas, e não à dignidade e merecimentos que possam fazê-las dignas (LXVIII, 1).

Quais são os vícios opostos à justiça comutativa?

São muito numerosos e classificam-se em dois grupos (LXIII-LXXVIII).

Quais são os que figuram no primeiro?

Os que prejudicam o próximo contra sua vontade (LXIV-LXVI).

Dizei-me o primeiro.

O primeiro é o homicídio, pecado de ação contra o próximo e que consiste em arrebatar-lhe o maior bem que possui, que é a vida (LXIV).

É muito grave o pecado de homicídio?

É o maior dos pecados contra o próximo.

Nunca é lícito atentar contra a vida do próximo?

Não.

A vida do homem é um bem que nunca é lícito arrebatar-lhe?

Nunca, exceto quando por um crime tenha merecido ser privado dela, (LIV, 2, 6).

Quem tem neste caso o direito de tirá-la?

Somente a autoridade pública (Ibid.).

Em que se baseia este direito da autoridade pública?

Na obrigação que tem de velar pelo bem comum (Ibid.).

Pode erigir o bem comum que se imponha a um homem a pena de morte?


Sim; porque, bem pode ocorrer o caso em que não haja outro meio eficaz de por termo à arrogância dos criminosos, ou em que a consciência pública exija esta satisfação por alguns crimes odiosos e execráveis (Ibid.).

Logo, é o crime a única razão que pode invocar a autoridade pública para impor a pena de morte?

Sim (LIV, 6).

A razão do bem público, não poderia em algum caso justificar a morte do inocente?

Não; porque o bem supremo da sociedade é o bem da virtude (Ibid.).

É lícito aos particulares matar ao injusto agressor em defesa de suas pessoas ou bens?

Não; exceto quando seja necessário para defender a própria vida e a dos seus e não haja nenhum outro meio de repelir a agressão; e ainda neste caso, o que se defende não há de ter intenção de tirar a vida alheia, senão defender a própria (LXIV, 7).

Quais são os outros pecados contra o próximo?


Os de mutilação, ou atentado contra a integridade; verberação, que consiste em privá-lo do repouso e tranquilidade; e o encarceramento ou privação da liberdade (LXV, 1-3).

Quando são pecaminosos estes atos?

Quando os impõe quem não tem autoridade sobre o paciente, ou se a tem, quando se excede no castigo (Ibid.).

 

©2009 Tradição em foco com Roma | "A verdade é definida como a conformidade da coisa com a inteligência" Doctor Angelicus Tomás de Aquino