Antigo Tribunal do Júri do Palácio da Justiça de São Paulo, “Sala Desembargador Paulo Costa”
São Tomás de Aquino defende na Suma Teológica (na Segunda Parte da Segunda Parte,questão 71) que o advogado que em consciência estaria pecando defendendo causa injusta,porque coopera com o mal. O advogado estaria se chocando contra a Justiça Comutativa, mas passando isto para o contexto da atualidade ele não estaria em situação diferente? Mas pelo contrário, indo de acordo com a Justiça Geral/Legal? Afinal a nossa própria Constituição no artigo 5º, inciso LV garante o direito de defesa à todas as pessoas. Não haveria assim tal vínculo entre o advogado e o ímpio. Este é inocente até que se prove o contrário. O advogado não estaria em vez de estar cooperando com o mal defendendo a dignidade da pessoa humana?
O que se pode entender hoje como causa injusta?
É incrível o número de subterfúrgios e
argumentações canalhas montadas para justificar a defesa de réus que confessam
o crime para seus advogados. A defesa de um réu sabidamente criminoso é
incompatível com a ética da profissão e, obviamente, com a ética de direito
natural.
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Um ótimo livro nesse sentido é O Dever do Advogado, de Rui Barbosa. A defesa de um réu culpado deve ser feita, sim, em termos processuais e cuidando para que o julgamento se dê na medida de sua culpabilidade, mas nunca buscando a inocência ou pena diversa da cominada/esperada para o crime cometido.
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Defender os criminosos (e, muitas outras vezes, inocentes), como profissão, não só não é pecado, mas é também uma contribuição que se faz à justiça.
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A justiça humana só pode funcionar bem dessa forma.
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Mas essa questão intriga sim.
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Pois é notório que todo advogado que queira ganhar casos tem que, muitas vezes, mentir, ou ainda omitir informações relevantes.
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Então a pergunta é: é possível ser um bom advogado (um advogado que defenda bem seus clientes, ganhe bastante casos) e ser um bom homem, ou seja, sem pecar?
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Desenvolvendo:
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“O fim natural da atividade do advogado é evidente: primeiro, descobrir o direito do cliente e, uma vez descoberto, promover a sua eficácia e concreção; segundo, colaborar com o Poder Judiciário na composição dos litígios e aplicação do direito objetivo, segundo a justiça; terceiro, cooperar diretamente na efetividade da ordem jurídica na comunidade.
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Quanto ao primeiro item, verifica-se, prima facie, que é da finalidade da atividade do advogado dar concreção ao direito subjetivo do cliente, com que se exclui o patrocínio de qualquer pretensão injusta; concreção do direito subjetivo, do direito que nasce, ou da ocorrência de um fato previsto em lei, ou de uma garantia constitucional. Estão nessa segunda categoria os direitos subjetivos públicos, processuais, penais e constitucionais; tudo quanto se inscreve dentro das circunstâncias atenuantes ou mesmo excludentes de punibilidade; tudo quanto se insere dentro do direito subjetivo, menos quando este, embora faculdade legal assegurada, tenha por pressuposto de fato manifesta injustiça, dolo ou fraude. A faculdade legal que nasce de uma conduta fraudulenta, embora tenha o nome de direito subjetivo, não passa de injustiça; a prescrição ou o usucapião, malevolamente planejados, terão a seu favor o amparo legal, mas não perdem a substancial característica de imorais e injustos. Os jurisconsultos romanos tiveram, não apenas a intuição, mas o cuidado de advertir para a falsa aparência do justo: Non omne quod licet honestum est.
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Também não se incluem entre os verdadeiros direitos subjetivos a serem patrocinados por advogado: utilizar a calúnia ou difamação contra quem quer que seja, para obter absolvição em julgamento criminal, mesmo contra a pessoa da vítima já falecida; a pretensão de obter indenizações de obrigação civil ou trabalhista inexistente ou, se existente, porém, em valores superiores ao devido; lançar mão de qualquer recurso legal ou analogia a fim de liberar o cliente de pagar obrigação civil ou pensão alimentícia, das quais seja verdadeiro devedor.
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Na exposição de motivos que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil fez preceder à promulgação do Código de Ética e Disciplina está enfatizado entre os princípios norteadores da conduta do advogado o de “empenhar-se por dar ao seu constituinte o amparo do direito”, não o de suas pretensões, e o de “proporcionar-lhe a realização prática de seus legítimos interesses”, e não a realização prática de interesses de qualquer natureza.
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Deve-se, pois, distinguir entre objeto de uma pretensão e o conteúdo da mesma. Pode ser justo o objeto da pretensão, como seria uma indenização por dano contratual, enquanto o montante pleiteado (o conteúdo da pretensão) é injusto.
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Quanto à segunda finalidade a que tende a atividade do advogado, colaborar com o Poder Judiciário na composição dos litígios e na aplicação do direito objetivo, segundo a justiça, observe-se que em todos os tempos aparece a figura daquele que sabe patrocinar a causa, alegar a justiça e persuadir o julgador. A Constituição Federal de 1988 (art. 133) expressamente afirma ser a atividade do advogado essencial à justiça. E na medida em que o advogado auxilia o julgador a conferir a adequação do fato que envolve o seu cliente com o valor consagrado no ordenamento jurídico, está concorrendo para a composição do litígio, está evitando dentro do grupo social a intranqüilidade e o recurso à justiça privada.
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Entretanto, importa muito considerar que não é da finalidade da advocacia colaborar com o Poder Judiciário na aplicação do direito objetivo, com desprezo da justiça; o direito objetivo legalista, colhido mediante uma interpretação literal, distanciado do espírito da lei ou incompatível com este, conduz ao predomínio da injustiça. O advogado deverá ter seu coração e sua inteligência voltados sempre para a busca da justiça na aplicação racional do direito objetivo.
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Não colabora, também, com o Poder Judiciário na aplicação do direito objetivo segundo a justiça, o advogado, quando patrocina a inocência de quem sabe ser autor de fato punível, quando circunstâncias excludentes de criminalidade não existirem.
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Como terceira finalidade a que se destina servir a atividade advocatícia está e de cooperar diretamente na efetividade jurídica da comunidade. Efetivamente, na medida em que propugna pela aplicação da lei em favor do seu cliente, o advogado está, concomitantemente, atuando para que a lei seja observada e para que a ordem jurídica seja efetivada. Até mesmo quando a lei é omissa e lacunosa, a colmatação da mesma pode depender e resultar do trabalho interpretativo do advogado.
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Portanto, quando um estuprador ou assassino recebe uma boa defesa, que não abdique dos princípios elencados acima, isso beneficia toda a sociedade.”
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Fonte: Monografia O comportamento antiético no exercício da Advocacia
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Sobre a conclusão chegada,é necessário analisarmos em conjunto com a posição de São Tomás,pois ele defende que é conveniente excluir tais pessoas de serem defendidas. Se defender tais pessoas estaria defendendo causa injusta.
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Favor vejam a parte da Suma que trata a questão e seus fundamentos para lançarem a sua opinião:
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Um ótimo livro nesse sentido é O Dever do Advogado, de Rui Barbosa. A defesa de um réu culpado deve ser feita, sim, em termos processuais e cuidando para que o julgamento se dê na medida de sua culpabilidade, mas nunca buscando a inocência ou pena diversa da cominada/esperada para o crime cometido.
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Defender os criminosos (e, muitas outras vezes, inocentes), como profissão, não só não é pecado, mas é também uma contribuição que se faz à justiça.
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A justiça humana só pode funcionar bem dessa forma.
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Mas essa questão intriga sim.
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Pois é notório que todo advogado que queira ganhar casos tem que, muitas vezes, mentir, ou ainda omitir informações relevantes.
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Então a pergunta é: é possível ser um bom advogado (um advogado que defenda bem seus clientes, ganhe bastante casos) e ser um bom homem, ou seja, sem pecar?
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Desenvolvendo:
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“O fim natural da atividade do advogado é evidente: primeiro, descobrir o direito do cliente e, uma vez descoberto, promover a sua eficácia e concreção; segundo, colaborar com o Poder Judiciário na composição dos litígios e aplicação do direito objetivo, segundo a justiça; terceiro, cooperar diretamente na efetividade da ordem jurídica na comunidade.
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Quanto ao primeiro item, verifica-se, prima facie, que é da finalidade da atividade do advogado dar concreção ao direito subjetivo do cliente, com que se exclui o patrocínio de qualquer pretensão injusta; concreção do direito subjetivo, do direito que nasce, ou da ocorrência de um fato previsto em lei, ou de uma garantia constitucional. Estão nessa segunda categoria os direitos subjetivos públicos, processuais, penais e constitucionais; tudo quanto se inscreve dentro das circunstâncias atenuantes ou mesmo excludentes de punibilidade; tudo quanto se insere dentro do direito subjetivo, menos quando este, embora faculdade legal assegurada, tenha por pressuposto de fato manifesta injustiça, dolo ou fraude. A faculdade legal que nasce de uma conduta fraudulenta, embora tenha o nome de direito subjetivo, não passa de injustiça; a prescrição ou o usucapião, malevolamente planejados, terão a seu favor o amparo legal, mas não perdem a substancial característica de imorais e injustos. Os jurisconsultos romanos tiveram, não apenas a intuição, mas o cuidado de advertir para a falsa aparência do justo: Non omne quod licet honestum est.
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Também não se incluem entre os verdadeiros direitos subjetivos a serem patrocinados por advogado: utilizar a calúnia ou difamação contra quem quer que seja, para obter absolvição em julgamento criminal, mesmo contra a pessoa da vítima já falecida; a pretensão de obter indenizações de obrigação civil ou trabalhista inexistente ou, se existente, porém, em valores superiores ao devido; lançar mão de qualquer recurso legal ou analogia a fim de liberar o cliente de pagar obrigação civil ou pensão alimentícia, das quais seja verdadeiro devedor.
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Na exposição de motivos que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil fez preceder à promulgação do Código de Ética e Disciplina está enfatizado entre os princípios norteadores da conduta do advogado o de “empenhar-se por dar ao seu constituinte o amparo do direito”, não o de suas pretensões, e o de “proporcionar-lhe a realização prática de seus legítimos interesses”, e não a realização prática de interesses de qualquer natureza.
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Deve-se, pois, distinguir entre objeto de uma pretensão e o conteúdo da mesma. Pode ser justo o objeto da pretensão, como seria uma indenização por dano contratual, enquanto o montante pleiteado (o conteúdo da pretensão) é injusto.
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Quanto à segunda finalidade a que tende a atividade do advogado, colaborar com o Poder Judiciário na composição dos litígios e na aplicação do direito objetivo, segundo a justiça, observe-se que em todos os tempos aparece a figura daquele que sabe patrocinar a causa, alegar a justiça e persuadir o julgador. A Constituição Federal de 1988 (art. 133) expressamente afirma ser a atividade do advogado essencial à justiça. E na medida em que o advogado auxilia o julgador a conferir a adequação do fato que envolve o seu cliente com o valor consagrado no ordenamento jurídico, está concorrendo para a composição do litígio, está evitando dentro do grupo social a intranqüilidade e o recurso à justiça privada.
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Entretanto, importa muito considerar que não é da finalidade da advocacia colaborar com o Poder Judiciário na aplicação do direito objetivo, com desprezo da justiça; o direito objetivo legalista, colhido mediante uma interpretação literal, distanciado do espírito da lei ou incompatível com este, conduz ao predomínio da injustiça. O advogado deverá ter seu coração e sua inteligência voltados sempre para a busca da justiça na aplicação racional do direito objetivo.
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Não colabora, também, com o Poder Judiciário na aplicação do direito objetivo segundo a justiça, o advogado, quando patrocina a inocência de quem sabe ser autor de fato punível, quando circunstâncias excludentes de criminalidade não existirem.
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Como terceira finalidade a que se destina servir a atividade advocatícia está e de cooperar diretamente na efetividade jurídica da comunidade. Efetivamente, na medida em que propugna pela aplicação da lei em favor do seu cliente, o advogado está, concomitantemente, atuando para que a lei seja observada e para que a ordem jurídica seja efetivada. Até mesmo quando a lei é omissa e lacunosa, a colmatação da mesma pode depender e resultar do trabalho interpretativo do advogado.
.
Portanto, quando um estuprador ou assassino recebe uma boa defesa, que não abdique dos princípios elencados acima, isso beneficia toda a sociedade.”
.
Fonte: Monografia O comportamento antiético no exercício da Advocacia
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Sobre a conclusão chegada,é necessário analisarmos em conjunto com a posição de São Tomás,pois ele defende que é conveniente excluir tais pessoas de serem defendidas. Se defender tais pessoas estaria defendendo causa injusta.
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Favor vejam a parte da Suma que trata a questão e seus fundamentos para lançarem a sua opinião:
http://hjg.com.ar/sumat/c/c71.html
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Não é porque um assassino se mostra arrependido que devemos atuar no sentido de tentar livrá-lo da pena. A pena cominada na lei não diz respeito ao arrependimento futuro do criminoso: diz respeito somente à conduta proibida. Se matou, pouco importa se está arrependido ou convicto do que fez para efeitos legais, até porque não há meio de se garantir que o arrependimento do sujeito é verdadeiro - veja, por exemplo, a habilidade de diversos serial killers em dissimular suas intenções.
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Nos casos de ter havido culpa (no sentido leigo, ou dolo, no termo técnico) do sujeito, deve-se fazer a defesa processual, cuidando para que o devido processo legal seja respeitado e que a pena sentenciada esteja em consonância com a culpabilidade do sujeito naquele caso prático. Por exemplo, não pode um sujeito que roubou um objeto pessoal receber a mesma pena de um sujeito que roubou os bens de uma família inteira, não importando se ambos os criminosos estão convictos ou arrependidos.
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Invertendo a situação, como ficaria um advogado de acusação que soubesse que seu acusado era inocente?
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Em tal caso, o advogado de acusação estaria claramente pecando indo contra o oitavo mandamento que inclui a calúnia.Conforme ensina São Tomás,o fim da acusação é o bem comum,ao que se propõe através de dar a conhecer o crime.Para este,tal situação também seria considerado um vício oposto à justiça comutativa.
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A situação se resume em uma pergunta:
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- a defesa da tese que me foi colocada, em si mesma, viola minha consciência cristã?
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Respondida essa questão, o resto vem por acréscimo.
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Ponto importante é que a defesa se faz com base na legislação do Estado, que, nas mais das vezes ainda é compatível com a moral, ou lhe é indiferente (existem situações que se não são imorais de si, estão enfurnadas em dilemas morais: divórcio, por exemplo).
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Estupradores, abortistas, parricidas et caterva devem ser julgados e condenados de acordo e na medida da sua culpabilidade e dentro das previsões penais aplicáveis.
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Se a lei dispõe de benefícios ao réu (as famosas pontes de ouro, por exemplo) e se o sistema permite buscar uma pena menor, menos gravosa ou até mesmo a absolvição, a defesa não comete, em princípio, violação moral alguma.
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A pena (poena, que representa castigo) tem como função primordial, de fato, castigar e causar sofrimento ao criminoso, no sentido de sensibilizá-lo acerca da gravidade de sua conduta. A regeneração é função assessória, que jamais pode ser colocada em primeiro plano.
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E não há qualquer contradição entre a pena representar um castigo e a doutrina cristã, afinal, existe sentimento pior que a culpa por um erro (pecado) ? Só que, como dito, não há como trazer para o âmbito das leis e do convívio social regras morais individuais.
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Não é porque um assassino se mostra arrependido que devemos atuar no sentido de tentar livrá-lo da pena. A pena cominada na lei não diz respeito ao arrependimento futuro do criminoso: diz respeito somente à conduta proibida. Se matou, pouco importa se está arrependido ou convicto do que fez para efeitos legais, até porque não há meio de se garantir que o arrependimento do sujeito é verdadeiro - veja, por exemplo, a habilidade de diversos serial killers em dissimular suas intenções.
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Nos casos de ter havido culpa (no sentido leigo, ou dolo, no termo técnico) do sujeito, deve-se fazer a defesa processual, cuidando para que o devido processo legal seja respeitado e que a pena sentenciada esteja em consonância com a culpabilidade do sujeito naquele caso prático. Por exemplo, não pode um sujeito que roubou um objeto pessoal receber a mesma pena de um sujeito que roubou os bens de uma família inteira, não importando se ambos os criminosos estão convictos ou arrependidos.
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Invertendo a situação, como ficaria um advogado de acusação que soubesse que seu acusado era inocente?
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Em tal caso, o advogado de acusação estaria claramente pecando indo contra o oitavo mandamento que inclui a calúnia.Conforme ensina São Tomás,o fim da acusação é o bem comum,ao que se propõe através de dar a conhecer o crime.Para este,tal situação também seria considerado um vício oposto à justiça comutativa.
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A situação se resume em uma pergunta:
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- a defesa da tese que me foi colocada, em si mesma, viola minha consciência cristã?
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Respondida essa questão, o resto vem por acréscimo.
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Ponto importante é que a defesa se faz com base na legislação do Estado, que, nas mais das vezes ainda é compatível com a moral, ou lhe é indiferente (existem situações que se não são imorais de si, estão enfurnadas em dilemas morais: divórcio, por exemplo).
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Estupradores, abortistas, parricidas et caterva devem ser julgados e condenados de acordo e na medida da sua culpabilidade e dentro das previsões penais aplicáveis.
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Se a lei dispõe de benefícios ao réu (as famosas pontes de ouro, por exemplo) e se o sistema permite buscar uma pena menor, menos gravosa ou até mesmo a absolvição, a defesa não comete, em princípio, violação moral alguma.
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A pena (poena, que representa castigo) tem como função primordial, de fato, castigar e causar sofrimento ao criminoso, no sentido de sensibilizá-lo acerca da gravidade de sua conduta. A regeneração é função assessória, que jamais pode ser colocada em primeiro plano.
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E não há qualquer contradição entre a pena representar um castigo e a doutrina cristã, afinal, existe sentimento pior que a culpa por um erro (pecado) ? Só que, como dito, não há como trazer para o âmbito das leis e do convívio social regras morais individuais.
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